- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Recurso de Revista 0011464-40.2015.5.01.0067, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - CEPEL - CONCURSO PÚBLICO - FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS PARA AS FUNÇÕES DO CARGO PARA O QUAL FOI ABERTO CONCURSO PÚBLICO - PRETERIÇÃO DE VAGA. O TST, seguindo a jurisprudência do STF, entendeu que o candidato aprovado em concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação ao cargo para o qual fora aprovado. Todavia, essa expectativa convola-se em direito subjetivo à nomeação quando, no prazo de validade do concurso, a Administração Pública contrata mão de obra terceirizada para exercer as mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado o concurso, com preterição dos candidatos aprovados, como no caso dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA PROCESSUAL. Ficou caraterizado nos embargos de declaração intuito nitidamente acautelatório, não havendo que se falar em manifesta protelação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011464-40.2015.5.01.0067. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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