JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0001487-58.2015.5.10.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/12/2023
Data de publicação
01/02/2024

TST – Embargos em Recurso de Revista 0001487-58.2015.5.10.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/12/2023, p. 01/02/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL PARA EXERCÍCIO DAS MESMAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO 1 - A jurisprudência desta Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais se posiciona no sentido de que, no prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado em cadastro de reserva é detentor de mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de haver preterição na ordem de classificação no certame ou de ser identificada a contratação precária de pessoal (terceirização, temporário, cargo em comissão) para executar as mesmas atividades do cargo descritas no edital, casos nos quais fica demonstrado o desvio de finalidade e converte-se a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, ainda que o candidato tenha sido aprovado fora do número de vagas. Julgados. 2 - No julgamento do E-ED-RR-931-33.2012.5.08.0002, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 13/11/2020, esta Subseção firmou maioria no sentido de que a terceirização dos serviços para preenchimento de vagas ofertadas em concurso público, quando em seu prazo de validade, evidencia a necessidade de a administração prover o cargo e o desvio de finalidade do ato administrativo, em preterição dos candidatos aprovados, ainda que fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva. 3 - Por sua vez, o Tribunal Pleno do STF firmou o entendimento de que "A contratação precária mediante terceirização de serviço configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente, ainda que fora do número de vagas previstas no edital, quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos" (SS 5026 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 29/10/2015). 4 - Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001487-58.2015.5.10.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2023. Juntado aos autos em 01/02/2024.)
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