- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000851-37.2018.5.12.0038, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 31/05/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. PROPAGANDISTA. O eg. Tribunal Regional, amparado nas provas dos autos, mormente a prova oral, entendeu que " seja atuando apenas como propagandista ou também realizando vendas, o fato é que as testemunhas ouvidas forneceram subsídios suficientes no sentido de que a atividade desempenhada pelo autor se enquadra no art. 62, I, da CLT " (pág. 864). A Corte de origem consignou que o reclamante poderia definir seu próprio itinerário, sem horários a cumprir, inclusive impostos pela empregadora. Registrou ainda que, " quanto aos equipamentos tecnológicos utilizados pelo autor, destaco que o próprio manual de utilização do aplicativo visilab (ID. 1f75a8d - Pág. 6) juntado com a exordial advoga contra a tese defendida pelo demandante, na medida em que nas especificações de sua visão geral (item2.1) há expressa orientação no sentido de que as visitas não necessariamente seriam registradas em tempo real, mas tão somente quando da sincronização dos dados, vale dizer: quando o próprio trabalhador optasse por encaminhar as informações das visitas realizadas ou quando dispusesse de conexão com a internet " (págs. 864-865). A matéria concernente ao enquadramento do trabalhador na exceção do artigo 62, I, da CLT é eminentemente fática, a atrair o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA . O recurso oferece transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao enfrentar a matéria em sede de embargos declaratórios, entendeu que " não isenta o beneficiário da justiça gratuita do pagamento dos honorários sucumbenciais da parte adversa, mas coloca o débito em condição suspensiva de exigibilidade quando ele não aufere créditos suficientes para cobrir a verba honorária sob sua responsabilidade ". A Corte de origem concluiu que " considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita e não obteve nenhum crédito nesta ação trabalhista, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário, nos termos do § 4.º do art. 791-A da CLT ". Assim, correta a Corte Regional ao determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000851-37.2018.5.12.0038. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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