- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021504-58.2017.5.04.0025, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. BASE TERRITORIAL DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (SÚMULA 333 DO TST). 2 - JORNADA EXTERNA. CONTROLE INDIRETO COMPROVADO (SÚMULA 126 DO TST). 3 - PREMIAÇÃO. DIFERENÇAS. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO SEM DESTAQUE DA TESE PREQUESTIONADA (ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1. Nos termos dos arts. 8.º, II, da Constituição Federal e 611 da CLT e da jurisprudência do TST, tem prevalência os instrumentos coletivos da base territorial do local de prestação dos serviços, em detrimento das normas coletivas vigentes na base territorial da sede da empresa. 1.2. Considerando-se que, no caso, a natureza dos serviços prestados pela reclamante, na função de propagandista vendedora, difere da atividade preponderante da empregadora, o enquadramento sindical da parte deve se dar em função da categoria diferenciada que compõe, na base territorial aonde ocorrera a efetiva prestação de serviços, não havendo que se vislumbrar a incidência da Súmula 374 do TST. Precedentes. 2.1. No que se refere à jornada externa, o afastamento do enquadramento da reclamante na exceção prevista no art. 62, I, da CLT decorreu da constatação do controle indireto da jornada de trabalho por parte da reclamada, tendo em vista o registro eletrônico dos horários das visitas realizadas diariamente, bem como o acompanhamento periódico pelo gerente. Incidência do óbice da Súmula 126 do TST. 3.1. Finalmente, a discussão atinente aos limites do pedido envolvendo o pleito à parcela "prêmio" não cumpriu com os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte, nas razões da revista, transcreveu o inteiro teor do respectivo tópico do acórdão, sem destacar a tese específica. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021504-58.2017.5.04.0025. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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