JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000553-63.2020.5.02.0708

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo 1000553-63.2020.5.02.0708, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 02/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a existência do grupo econômico , sob o fundamento de que " o conjunto probatório dos autos aponta a existência de administração concentrada, comunhão de interesse integrado e atuação conjunta entre as empresas constantes do polo passivo da ação, nos moldes do art. 2ª, §3º, da CLT". Desse modo, ficaram evidenciados a comunhão de atividades, o interesse comum e a atuação conjunta das empresas, configurando-se uma relação de coordenação entre elas, a ensejar a formação de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária entre as reclamadas, nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Assim, diante das premissas fáticas registradas pela Corte regional, não é possível concluir de modo contrário. E para que esta Corte superior possa concluir de forma diversa, necessário seria o reexame da valoração de fatos e de provas do processo feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000553-63.2020.5.02.0708. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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