- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo 0000146-70.2017.5.05.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . Ante as razões apresentadas pela agravante, merece ser provido o agravo para reapreciar o agravo de instrumento da reclamada. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE . Ante a possível violação do art. 93, IX, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. Há nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, quando existente omissão de questão essencial para o deslinde da controvérsia, embora tenham sido opostos embargos de declaração com essa finalidade específica. No caso, analisando-se as decisões do TRT e os embargos de declaração opostos pela parte agravante, verifica-se que a Corte Regional de fato incorreu em omissão em relação à limitação da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Na hipótese, a primeira reclamada (Danicazipco), alega que houve omissão por parte do acórdão regional no que se refere à limitação de sua responsabilidade, e outros documentos acostados aos autos que comprovam que o reclamante laborou para a primeira reclamada de agosto de 2013 a novembro de 2016, sendo que o contrato celebrado entre as empresas se deu no período de setembro de 2015 a fevereiro de 2016, não cabendo, portanto, a condenação da tomadora de serviços por todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho celebrado pelo trabalhador com a empresa fornecedora de mão-de-obra. Ao não analisar os documentos citados pela recorrente, essenciais para o deslinde da controvérsia, mesmo instado por embargos de declaração, o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000146-70.2017.5.05.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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