- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000017-50.2018.5.06.0313, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. DIFERENÇAS DE FGTS. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA. Ante a possível violação do art. 37, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE FGTS. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a prescrição bienal relativa aos pedidos relacionados ao período celetista, nos termos da Súmula 382/TST. No caso, extrai-se da decisão que a reclamante foi admitida pela reclamada em 12/05/1988, sem concurso público de provas e títulos, e permaneceu vinculada ao regime celetista até o ano de 1990, quando passou à condição de estatutária. 2. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que a transmudação do regime celetista para o estatutário, de empregado sem prévia submissão a concurso público, não ocorre de forma automática quando a contratação se efetuou em período inferior a cinco anos da CF/88, ou seja, somente é válida a mudança automática de regime para os casos de servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, na esteira da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI-1150/RS. 3. Assim, constatado que a contratação da reclamante foi efetuada há menos de cinco anos da data da promulgação da CF/88, inviável a transmudação de regime jurídico celetista para estatutário, não havendo que se falar em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal quanto aos créditos de FGTS, sendo inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 382 do TST. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000017-50.2018.5.06.0313. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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