JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001459-17.2014.5.05.0023

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Recurso de Revista 0001459-17.2014.5.05.0023, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. NULIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL, DA IMPARCIALIDADE E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO. O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: " Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão ". Na hipótese , o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pelo Reclamante quanto aos temas " cerceamento de defesa - ausência de juntada das razões do voto vencido pelo TRT ", " responsabilidade civil do empregador - culpa patronal ", " valor arbitrado a título de indenização por dano moral ", " indenização por dano material - cumulação com o benefício previdenciário " e " indenização por dano material - percentual do pensionamento e pagamento em cota única ", tendo denegado o processamento do apelo no que concerne ao tema " nulidade - violação aos princípios do juiz natural, da imparcialidade e do livre convencimento motivado ". Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o apelo -, cabia ao Reclamante impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu . Portanto, o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á aos temas recebidos pela Corte de origem . Recurso de revista não conhecido, quanto ao tema. 2. NULIDADE. C ERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DO VOTO VENCIDO PELO TRT. PRECLUSÃO. ART. 795 DA CLT. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. CONSTATAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE DE AMBAS AS PARTES. SÚMULA 126/TST. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No caso em tela , consoante se extrai do acórdão recorrido, a " reclamada admite que o reclamante foi vítima de esmagamento da mão e parte do antebraço esquerdo pelo cilindro automático de massa de pães, que culminou na amputação do terço médio de seu antebraço esquerdo ", restando incontroverso, portanto, a ocorrência de acidente de trabalho típico , nos termos do art. 19 da Lei 8.213/1991, com deferimento de benefício de auxílio-doença acidentário na forma do art. 20, §2º, da Lei n. 8.213/91, que resultou em incapacidade laboral parcial e permanente do Obreiro . Outrossim, observa-se que o TRT assentou a incidência da responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, CCB/2002) à hipótese dos autos. De todo modo, a Corte Regional, a partir da detida análise do conjunto fático-probatório colhidos nos autos, assentou a confluência de fatores decorrentes da conduta de ambas as Partes na ocorrência do evento danoso , caracterizando a culpa concorrente . Conforme se depreende do acórdão recorrido, se por um lado eventuais medidas adotadas pela Reclamada foram claramente insuficientes para evitar a ocorrência do infortúnio à Reclamante, emergindo, desse modo, a conduta culposa patronal ; por outro lado, o TRT registrou expressamente que também houve " ato volitivo do Embargado que, de forma deliberada, arriscando-se por conta própria, decidiu colocar a mão na esteira dos cilindros ". Nesse sentido, a atribuição de responsabilidades deve levar em consideração a dimensão da culpa de cada sujeito contratante, razão pela qual não há como afastar o reconhecimento daculpa concorrente das Partes . Anote-se, ainda, que a constatação de parcela de culpa do Obreiro no evento danoso pode conduzir à atenuação do valor indenizatório, mas não à sua eliminação, remanescendo, portanto, o dever da empregadora em ressarcir o Autor pelos danos morais e materiais causados. Ademais, o fato de o Reclamante poder vir a exercer outra atividade compatível com a sua depreciação não lhe retira o direito de ser ressarcido pela diminuição da sua força de trabalho - principal meio de afirmação e manutenção da vida digna do ser humano. Nesse ver, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Recurso de revista não conhecido, quanto aos temas. 4. VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REARBITRAMENTO. Não há na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado a tais títulos. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Na hipótese , considerando os elementos dos autos, tais como o dano (acidente de trabalho típico que resultou em esmagamento da mão e parte do antebraço esquerdo pelo cilindro automático de massa de pães, que culminou na amputação do terço médio de seu antebraço esquerdo e incapacidade parcial e permanente estimada pelo expert em 60% ); evidenciado o nexo causal; o grau de culpa concorrente do ofendido e do ofensor e a sua condição econômica; o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida, entende-se que os valores das indenizações por danos morais e estéticos mostram-se abaixo do padrão médio estabelecido por esta Corte em casos análogos, devendo ser rearbitrados para montantes mais adequados para a reparação dos danos morais e estéticos sofridos pela Reclamante. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVIABILIDADE. Segundo o entendimento desta Corte, são cumuláveis a indenização por danos materiais (lucros cessantes) e o benefício previdenciário, pois o art. 121 da Lei 8.213/91, ao se referir a acidente do trabalho, evidencia a natureza distinta das prestações devidas pela Previdência Social daquela que decorre da responsabilidade civil da empresa. Os lucros cessantes ou a pensão indenizatória resultam da incapacidade decorrente da doença ocupacional, envolvendo a culpa do empregador, evidenciada na decisão recorrida. A parcela não se confunde, portanto, com o benefício previdenciário, que tem natureza distinta porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema. 6. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO APÓS A CESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERCENTUAL DA INCAPACIDADE. FORMA DE PAGAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELAS MENSAIS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. SÚMULA 126/TST. Saliente-se que a lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença " (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput , do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio " ofício ou profissão " do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão. É certo que a legislação prevê parâmetros objetivos para o arbitramento da indenização por dano material, consistente em pensão mensal, na medida em que o art. 950 do Código Civil assegura que " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". Registre-se, ainda, que as lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, quanto aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu ( dano emergente ) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar ( lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa ). Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser pago a título de pensão vitalícia. No caso em exame , o TRT, a partir da constatação da incapacidade laboral parcial e permanente do Obreiro estimada em 60%, condenou a Reclamada ao pagamento de pensão mensal, após a cessação do benefício previdenciário, nos seguintes termos: " Por outro lado, consta do laudo médico pericial que o autor poderá exercer atividade laborativa restritiva após reabilitação com uso da mão direita, sendo certo que ele permanecerá parcialmente incapaz, mesmo após finalizada a reabilitação e consolidadas as lesões (id. 2f76dc1, p. 13). Portanto, cessados os lucros cessantes, a reclamada deverá adimplir ao autor pensão, correspondente a 60% de sua remuneração, percentual previsto na Tabela SUSEP para indenização pela perda total de uma das mãos. Saliente-se que as parcelas vencidas deverão ser adimplidas de uma só vez, devidamente acrescidas de juros e correção monetária na forma da Súmula n. 381 do TST, e as parcelas vincendas serão quitadas mês a mês e estão sujeitas a juros regressivos." Consoante se extrai das razões recursais, a insurgência obreira, no que tange ao pensionamento devido após a cessação do benefício previdenciário, cinge-se em pleitear a majoração do percentual arbitrado para 100%, além de pleitear o pagamento em cota única . Conforme se depreende do acórdão recorrido, o percentual arbitrado para a redução da capacidade laboral e para o cálculo do pensionamento após a cessão do benefício previdenciário (60%) observou o percentual previsto na Tabela SUSEP para indenização pela perda total de uma das mãos, não havendo, no acórdão recorrido, substrato fático que permita acolher percentual diverso . Outrossim, não há elementos, no acórdão recorrido, de que a moléstia ocupacional tenha resultado em perda de 100% da capacidade laboral do Obreiro, de forma a ensejar a majoração do percentual do pensionamento para 100%, tal como pretendido nas razões recursais. Outrossim, compreende-se que o pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade conferida ao ofendido (art. 950, parágrafo único, do CCB), e o julgador, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima-, poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento em parcela única, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida. Todavia, a pretensão de pagamento em cota única não vincula o julgador, que pode indeferi-la e proferir condenação ao pagamento de prestação mensal, equivalente a percentual da remuneração, como no caso dos autos. A jurisprudência desta Corte tem entendido que o juiz pode atuar com relativa discricionariedade para escolher o critério da condenação relativas aos danos materiais, de modo que sua decisão corresponda ao equilíbrio entre a efetividade da jurisdição e a equidade entre as partes. Na hipótese , consoante se extrai do acórdão recorrido, o TRT, atentando para as peculiaridades do caso concreto, considerou devida a pensão a partir da cessão do benefício previdenciário de forma mensal . Como se vê, o TRT concluiu que a providência que melhor atenderia ao comando previsto no art. 949 do Código Civil, harmonizando a efetividade da jurisdição com o princípio da proporcionalidade, consiste no pagamento de parcelas mensais a título de indenização por danos materiais . Não se constata, no acórdão regional, qualquer indicação que aponte para o equívoco ou a desproporção da decisão, razão pela qual há de ser mantida. Recurso de revista não conhecido, quanto ao tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. CULPA CONCORRENTE DAS PARTES . INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. CULPA CONCORRENTE DAS PARTES. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Registre-se que a indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, " são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima " (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No caso em tela , consoante se extrai do acórdão recorrido, a " reclamada admite que o reclamante foi vítima de esmagamento da mão e parte do antebraço esquerdo pelo cilindro automático de massa de pães, que culminou na amputação do terço médio de seu antebraço esquerdo ", restando incontroverso, portanto, a ocorrência de acidente de trabalho típico, nos termos do art. 19 da Lei 8.213/1991, com deferimento de benefício de auxílio-doença acidentário na forma do art. 20, §2º, da Lei n. 8.213/91, que resultou em incapacidade laboral parcial e permanente do Obreiro . Outrossim, observa-se que o TRT assentou a incidência da responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, CCB/2002) à hipótese dos autos, por consignar os seguintes fundamentos: "Na espécie, as atividades executadas pelo reclamante o sujeitavam a maior risco de sofrer acidente de trabalho quando comparado com a média dos demais trabalhadores, uma vez que exigia a operação da máquina cilíndrica de que trata o anexo VI da NR-12. Donde se depreende que ele exercia, sim, atividade de risco, circunstância que atrai, consequentemente, a aplicação do parágrafo único do art. 927 do Código Civil." Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em sede de repercussão geral, sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (à luz do art. 7º, XXVIII, da Lei Maior) da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020. Nesse sentido, faz-se pertinente transcrever a seguinte tese que se extraiu do site do Supremo Tribunal Federal (em 16/04/2020): O Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator ). De todo modo, o TRT, no acórdão que julgou os recursos ordinários opostos, foi enfático ao assentar a incidência de conduta culposa patronal . Ademais, ao julgar os primeiros embargos de declaração opostos, o TRT deu-lhes parcial provimento, reconhecendo concorrência de culpa do Obreiro para o infortúnio trabalhista . Como se observa, o TRT, a partir da detida análise do conjunto fático-probatório colhidos nos autos, assentou a confluência de fatores decorrentes da conduta de ambas as Partes na ocorrência do evento danoso , caracterizando a culpa concorrente . Como visto, se por um lado eventuais medidas adotadas pela Reclamada foram claramente insuficientes para evitar a ocorrência do infortúnio à Reclamante, emergindo, desse modo, a conduta culposa patronal ; por outro lado o TRT registrou expressamente que também houve " ato volitivo do Embargado que, de forma deliberada, arriscando-se por conta própria, decidiu colocar a mão na esteira dos cilindros ". Nesse sentido, a atribuição de responsabilidades deve levar em consideração a dimensão da culpa de cada sujeito contratante, razão pela qual não há como afastar o reconhecimento daculpa concorrente das Partes . Anote-se, ainda, que a constatação de parcela de culpa do Obreiro no evento danoso pode conduzir à atenuação do valor indenizatório, mas não à sua eliminação, remanescendo, portanto, o dever da empregadora em ressarcir o Autor pelos danos morais e materiais causados . Ademais, o fato de o Reclamante poder vir a exercer outra atividade compatível com a sua depreciação não lhe retira o direito de ser ressarcido pela diminuição da sua força de trabalho - principal meio de afirmação e manutenção da vida digna do ser humano. Esclareça-se, quanto à suposta culpa exclusiva da vítima , que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no Código Civil - art. 936) é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento "nexo causal" para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade. Contudo, não é possível extrai tal situação do acórdão recorrido , sobretudo porque, como já visto, eventuais medidas adotadas pela Reclamada foram claramente insuficientes para evitar a ocorrência do infortúnio à Reclamante . Cumpre pontuar, em relação ao dano moral , que a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF ). Consignou, também, a Corte de Origem, que as alterações físicas sofridas pelo trabalhador restaram comprovadas e que elas configuram dano estético . Além disso, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que há prova da incapacidade parcial e permanente do Obreiro, conforme delineado pelo TRT. Constatados, portanto, o dano, a culpa empresarial, ainda que concorrente, e o nexo causal, consequentemente há o dever de indenizar. Assim, afirmando a Corte Regional, após análise da prova, que se fazem presentes os requisitos fáticos das indenizações por danos morais, estéticos e materiais por fatores da infortunística do trabalho , não cabe ao TST, em recurso de revista - no qual é vedada a investigação probatória (Súmula 126) -, revolver a prova para chegar a conclusões diversas. Óbice processual intransponível (Súmula 126/TST). Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001459-17.2014.5.05.0023. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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