JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000478-30.2020.5.02.0221

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000478-30.2020.5.02.0221, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA DO EMPREGADOR - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E CONCAUSA NÃO CONFIGURADAS . O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e o artigo 186 do Código Civil disciplinam a responsabilidade civil do empregador por danos materiais e morais resultantes de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, quando concorrer com dolo ou culpa para consumação do infortúnio, restando consagrada a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, segundo a qual se faz imprescindível a demonstração da culpa, como requisito para a responsabilização. A obrigação de indenizar os danos morais e/ou materiais causados por acidente do trabalho ou doenças do trabalho a ele equiparadas surge para o empregador quando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a culpa lato sensu do empregador e o nexo causal com o trabalho. Desse modo, salvo as hipóteses de responsabilidade objetiva, a indenização devida pelo empregador, em casos de acidente de trabalho ou doença profissional, pressupõe sempre a sua conduta dolosa ou culposa por violação de dever imposto por lei ou descumprimento de um dever genérico ou um dever jurídico ou obrigação socialmente exigível e esperada. Por outro lado, a atual jurisprudência desta Corte Superior se encontra consolidada no sentido de que há responsabilidade civil objetiva do empregador por danos sofridos pelo empregado, independente da culpa e da circunstância de o acidente ter sido causado por terceiro, se a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco maior que aquele imposto aos demais cidadãos, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. Na hipótese dos autos, ao se examinar o cenário fático-probatório, de inviável reexame nesta esfera recursal, constata-se que a Corte Regional faz uma primeira análise do caso sob o ponto de vista da responsabilidade objetiva do empregado. No entanto, para além de abordar a responsabilidade objetiva da reclamada, delimitou quadro fático alusivo à caracterização da responsabilidade subjetiva, tendo registrado que " Ainda que assim não fosse, na específica situação dos autos, as testemunhas ouvidas a rogo da reclamada evidenciaram que a máquina, na qual ocorreu o acidente, à época dos fatos, poderia ter sua proteção retirada, sendo que não existia sensor apto a parar o maquinário " e que " E mais, a testemunha obreira expressamente confirmou a tese vestibular: ' (...) dependendo da manutenção era necessário ser feita com essa máquina ligada e dependendo da manutenção poderia ser feita com a máquina desligada; era possível observar falha com a máquina ligada' , vide assentada ID. b5176f3 ", bem como que " Neste contexto, ao encontro do muito bem analisado pelo MM. Juízo de Origem, o conjunto probatório aqui formado evidencia que a máquina não apresentava as necessárias condições de segurança para sua operação e/ou manutenção ", além do que " em se tratando de uma lesão referente ao labor na empresa, caracterizada a culpa da ré , conforme análise probatória, a reparação dos danos deve ser calculada à razão proporcional do comprometimento do patrimônio físico e incapacidade laboral, bem como do tempo despendido na empresa e da idade do autor ". Desse modo, tem-se que o Tribunal Regional concluiu que o obreiro sofreu típico acidente de trabalho, no uso do equipamento "recravadeira", tendo a perícia constatado a presença do nexo causal entre a atividade desempenhada e dano sofrido. Constatou-se, ainda, que o reclamante teve redução da capacidade laborativa de forma parcial e permanente no percentual de 25% (grau médio), na medida em que o autor necessita de maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, permanecendo com sequelas no membro superior esquerdo decorrentes do acidente. Logo, presente o nexo de causalidade entre o dano provocado ao reclamante e o trabalho realizado, presente a culpa da reclamada e presente o dano, há que subsistir o dever de indenizar, nos termos do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Nesse contexto, nota-se que o debate adquiriu contornos fáticos, de modo que o acolhimento da pretensão recursal da reclamada, no sentido de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, ou ainda que teria havido concausa, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PENSIONAMENTO - PARCELA ÚNICA - APLICAÇÃO DO REDUTOR. A parte reclamada alega, em apertada síntese, que o acórdão regional, ao reformar a sentença de piso para determinar que o pagamento da pensão mensal seja feita em parcela única, observando-se o redutor de 20%, acabou contrariando a jurisprudência desta Corte Superior que se consolidou no sentido de aplicar, em regra, o redutor de 30%. Esta Corte vem pacificando o entendimento de se aplicar um deságio quando o pagamento de pensão mensal for convertido em parcela única, de modo que compense o pagamento antecipado da indenização por danos materiais. Precedentes da e. SBDI-1 do TST. De outra parte, para se estabelecer o valor do percentual fixado como redutor do montante indenizatório, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 15% e 30%, consideradas as peculiaridades do caso concreto. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. No caso em exame, o TRT de origem, ao determinar o pagamento da pensão mensal em parcela única, aplicou o redutor de 20%, conforme se verifica do seguinte trecho extraído do acórdão regional: " na específica situação dos autos, necessária a reforma da r. sentença para determinar que o pagamento da pensão mensal ocorrerá em parcela única, observado o redutor de 20% e todos os demais parâmetros acertadamente fixados pelo MM. Juízo de Origem ". Assim, observados os parâmetros fixados na jurisprudência desta Corte Superior, não há como se acolher a pretensão recursal da reclamada. Agravo interno a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. A pretensão recursal da parte reclamada defende basicamente a impossibilidade de se impor condenação por danos morais e estéticos de forma cumulada. Com efeito, o dano estético decorre da existência de sequelas visíveis provenientes do acidente de trabalho, impondo ao obreiro um constrangimento. De outra parte, o dano moral provem do desconforto íntimo que o acidente de trabalho gera ao trabalhador. Esse entendimento, inclusive, já foi sedimentado pelo STJ por meio da edição da sua Súmula nº 387, a qual estabelece que: " É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral ". Na hipótese dos autos, o TRT de origem consignou expressamente, acerca da configuração do dano moral , que " No que tange ao dano moral, a responsabilização da empregadora pelo resultado danoso e emergindo do acidente de trabalho sequela física incapacitante e definitiva estimada em analogia à Tabela da SUSEP, em decorrência do acidente sofrido, não há necessidade de efetiva comprovação pelo autor do abalo psicológico, o qual é presumido pela própria natureza da lesão ", bem como que " Clara está, portanto, a existência de dano moral, o que enseja a reparação devida, tal como concluído pelo MM. Juízo de Origem ". Além disso, no que se refere ao dano estético , a Corte a quo consignou que " Relativamente ao dano estético, correto o posicionamento quanto à pretensão de análise e condenação dos danos estéticos de forma separada dos danos morais, eis que se trata de títulos diversos, que não se confundem " e que " Ademais, no caso concreto é evidente a ocorrência do prejuízo de ordem estética, em face dos constrangimentos decorrentes do dano estético provocado na mão direita do reclamante ", bem como que " entendo perfeitamente cabíveis as indenizações específicas e distintas, por danos morais e estéticos, ainda que resultantes do mesmo fato gerador (Súmula n.º 387 do STJ), consoante decisão de origem ". Outrossim, constou do acórdão regional que " Assim, tenho que o dano moral não se confunde com o dano estético, pois, como se constata no caso dos autos, a lesão causada, a par do notório sofrimento moral imposto, comprometeu em definitivo a harmonia física da vítima " e que " O dano estético está vinculado ao sofrimento pela deformação com sequelas permanentes, facilmente percebidas, enquanto o dano moral está ligado ao sofrimento moral, psicológico, e todas as demais consequências nefastas provocadas pelo acidente traumático ", bem como que " não há dúvida que o dano estético ocasionado ao autor é, igualmente, evidente, ocasionando inevitáveis constrangimentos decorrentes da amputação sofrida ", além do que " Neste compasso, é evidente que há dano estético, sendo certo que o Sr. Perito os confirma e as fotos tiradas da mão do trabalhador demonstram a alteração estética ". Nesse contexto, tem-se que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o dano estético e o dano moral possuem causas distintas, de modo que podem ser cumulados. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES - IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consagrada no sentido de que a procedência parcial, para fins de sucumbência recíproca, não se configura em razão de deferimento do pedido em quantum inferior ao pleiteado na inicial, na medida em que o art. 791-A, § 3º, da CLT prevê a condenação em honorários advocatícios recíprocos apenas quando houver sucumbência parcial na lide. Ou seja, não havendo pedidos julgados totalmente improcedentes, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios por sucumbência recíproca . Precedentes. No presente caso, o Tribunal Regional afastou a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de advogado, sob o fundamento de que " a despeito da existência de embargos declaratórios pendentes de julgamento na referida ADI n. 5.766, circunstância que pode ensejar alteração dos parâmetros de aplicação dos efeitos delineados na decisão de 20/10/2021, entendo que remanesce apropriada, ao menos neste momento, a interpretação ora conferida, de modo que, em face da ausência de alteração do status do autor, tampouco de aproveitamento econômico em favor da ré, não há se falar em condenação obreira ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ". Nesse contexto, verifica-se que, a despeito de a reclamação trabalhista ter sido julgada parcialmente procedente, não houve pedidos julgados totalmente improcedentes, razão pela qual se mostra correta a decisão regional que excluiu a condenação do reclamante ao pagamento da verba honorária. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000478-30.2020.5.02.0221. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0000163-03.2017.5.05.0007

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 12/06/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. RECONHECIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que o Autor sofreu acidente típico de trabalho, do qual resultou sua incapacidade total e permanente para a at…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000614-78.2020.5.09.0664

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 30/04/2024

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( L.C.A-IND.E COM. DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO REGIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A transcrição feita pela Recorrente no seu recurso de revista é insuficiente, pois cinge-se apenas ao parágrafo conclusi…

Recurso de Revista 0001459-17.2014.5.05.0023

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 15/02/2023

EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. NULIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL, DA IMPARCIALIDADE E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO. O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurispr…

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010313-66.2017.5.15.0071

2ª Turma · Rel. Margareth Rodrigues Costa · j. 04/10/2023

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto. O Colegiado regional formou a sua convicção em conformidade com fatos, provas e circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento. Não há error in procedendo . Agravo interno desprovido. …

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010894-40.2018.5.18.0111

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 26/06/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que a ocorrência de acidente de trabalho e o nexo causal com a atividade empresarial restaram incontroversos nos autos; bem como de que não…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.