TST – Agravo 0002010-88.2017.5.12.0025, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DO OBREIRO NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDAS. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 2. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ PARCIAL E TEMPORÁRIA. NEXO CONCAUSAL ENTRE O ACIDENTE SOFRIDO E A ECLOSÃO DAS LESÕES NA COLUNA DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (DANOS EMERGENTES) - PENSÃO MENSAL DURANTE A CONVALESCENÇA. PERCENTUAL ARBITRADO. Conforme destacado na decisão agravada, o Tribunal Regional, ao reconhecer a existência de nexo concausal entre as lesões da coluna do Obreiro e o acidente sofrido, deferiu pensionamento mensal equivalente a 50% da remuneração do obreiro, observada a média remuneratória dos últimos 12 meses, desde a data do afastamento até a alta previdenciária ou a comprovada convalescença em relação à lesão cervical. Como visto, o TRT, com fundamento nos dados fáticos constantes dos autos, concluiu pela existência do nexo de concausalidade entre o acidente de trabalho típico sofrido pelo Obreiro (cuja culpa da Empregadora foi reconhecida) e as patologias que acometem a coluna do Empregado, que culminaram em incapacidade total e temporária para o trabalho, encontrando-se o Trabalhador, em razão das referidas lesões, afastado do trabalho, recebendo auxílio doença previdenciário. No presente caso, conforme acórdão do TRT, restou comprovado que o Obreiro efetivamente foi vítima de acidente de trabalho que culminou em perda total e temporária de sua capacidade laboral. Quanto ao pensionamento, esclareceu-se na decisão agravada que a lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as " despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). A norma em exame (art. 950, caput , do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio " ofício ou profissão " do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso, mas sem prejuízo de se ponderar as demais circunstâncias de cada caso concreto que influenciem no arbitramento do valor da indenização. No caso dos autos o prejuízo material é nítido, uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena. As lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, quanto aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser pago a título de pensão vitalícia. A jurisprudência desta Corte compreende que a incapacidade é total nos períodos de afastamento previdenciário, uma vez que o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades, de forma que o pensionamento, em tais períodos, deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento, até o fim da convalescença. Portanto, havendo o afastamento da atividade laboral para tratamento de saúde, há o direito à percepção de pensão mensal do referido período é devido desde a inabilitação, ou seja, do afastamento do empregado para a percepção do auxílio doença previdenciário, no importe de 100% da última remuneração que antecedeu o afastamento, incluídos o 13º salário e as férias (acrescidas do terço constitucional). O percentual de 100% da remuneração, devido a título de pensão nos períodos de afastamento previdenciário, é aplicado ainda que se trate de nexo de concausalidade, sendo incabível a redução a redução. Além disso, diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum , a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador (antes do infortúnio), levando ainda em consideração os reajustes salariais, os valores relativos ao 13º salário, às férias (e o terço constitucional) para fins de cálculo do pensionamento. Consta da decisão agravada que o art. 944 do Código Civil estabelece que " a indenização mede-se pela extensão do dano". Assim, a indenização mensal devida ao Reclamante, ante a configuração de nexo de causalidade para o surgimento da patologia e as atividades laborais, deve corresponder à remuneração percebida em atividade, em percentual proporcional à perda laboral e à participação do empregador, o que inclui os valores relativos ao 13º salário, férias e adicional de férias - que integram a base de cálculo, além dos reajustes salariais da categoria, a fim de garantir a reparação pelo dano sofrido, em razão da culpa do Empregador. Por outro lado, à luz da jurisprudência desta Corte, são cumuláveis a indenização por danos materiais (lucros cessantes) e o benefício previdenciário, pois o art. 121 da Lei 8.213/91, ao se referir a acidente do trabalho, evidencia a natureza distinta das prestações devidas pela Previdência Social daquela que decorre da responsabilidade civil da empresa. Os lucros cessantes ou a pensão indenizatória resultam da incapacidade decorrente da doença ocupacional, envolvendo a culpa do empregador, evidenciada na decisão recorrida. A parcela não se confunde, portanto, com o benefício previdenciário, que tem natureza distinta porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla. Assim, se o Obreiro está incapacitado para o trabalho, ainda que venha a se aposentar por tempo de contribuição, e ainda que se trate de nexo de concausalidade, é devida, nos termos do art. 950 do Código Civil, a reparação integral pelos danos materiais por ele sofridos, sob a forma de pensão mensal vitalícia. Desse modo, a indenização mensal cabível deve corresponder à remuneração percebida em atividade, em percentual proporcional à perda laboral e à participação do empregador, independentemente do valor recebido a título de benefício previdenciário, a fim de garantir a reparação pelo dano sofrido. No presente caso, conforme destacado na decisão agravada, embora o perito médico tenha estabelecido o nexo causal com o acidente laboral sofrido pelo Obreiro, apenas com relação à lesão na região do crânio do Autor - já consolidada e não incapacitante para as atividades laborais - , descartando qualquer relação entre acidente e a lesão na coluna cervical do Obreiro, a Corte Regional, ao analisar o quadro fático probatório constante dos autos concluiu pela possibilidade de se promover enquadramento diverso. É certo que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial oficial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC de 2015; art. 436, CPC/73). Se existem informações relevantes que apontem para conclusão diversa daquela exposta na perícia técnica, o julgador pode e deve valer-se desses elementos de prova para formar seu convencimento. A esse respeito, o Tribunal Regional destacou que " os demais elementos de prova constantes dos autos, em especial os exames e prontuários de atendimento médico do autor (págs. 66-67, 137, 140-141 e 468), não permitem descartar a hipótese de que o trauma sofrido com o acidente tenha sido a causa principal de eclosão da hérnia cervical que lhe acometeu ". Assim, destacando as faculdades conferidas ao Julgador pelo art. 479 do CPC, concluiu que " o acidente ocorrido com o autor, com o impacto da tampa da máquina, ocasionou não apenas a lesão na cabeça, como contribuiu para a eclosão da hérnia cervical, ainda que o quadro incapacitante subsequente possa ter sido influenciado, também, por outros fatores congênitos e degenerativos - como da coluna lombar, por exemplo -, conforme evidenciam os diversos exames e laudos médicos constantes do autos ". Afirmando a Corte Regional que havia nos autos elementos suficientes para que a Reclamada fosse condenada ao pagamento de indenização por danos materiais (pensão) ao Obreiro - tendo em vista a existência de nexo concausal entre as lesões na coluna do Obreiro e o acidente de trabalho típico sofrido por culpa da Empregadora -, inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório constante dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Por outro lado, ponderou-se que, sendo a incapacidade total , nos períodos de afastamento previdenciário, uma vez que o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades, o pensionamento, em tais períodos, deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento , até o fim da convalescença, incluídos o 13º salário e as férias (acrescidas do terço constitucional), ainda que se trate de nexo de concausalidade, sendo incabível a redução, o arbitramento da base de cálculo no percentual de 50%, sem a inclusão do 13º salário e as férias (acrescidas do terço constitucional), mostra-se módico. Contudo, não foi possível alterar a conclusão do TRT diante da proibição de reforma da decisão recorrida em prejuízo ao Recorrente - vedação à ' reformatio in pejus ' . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002010-88.2017.5.12.0025. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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