- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo 0000079-20.2020.5.05.0161, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PETROLEIROS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTERJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O artigo 66 da CLT estabelece o intervalo mínimo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho. Embora o desrespeito a essa norma de conteúdo imperativo, pelo empregador, acarrete a penalidade prevista no artigo 75 da CLT, é incontestável o prejuízo do empregado pela não fruição desse período mínimo de descanso, necessário não apenas para a sua saúde e segurança, mas também para assegurar a sua integração com a família e a comunidade, dado o caráter protetivo da norma. É certo que a não concessão do intervalo intrajornada gera direito ao trabalhador de sua remuneração como hora extraordinária, de acordo com a disposição contida no § 4º do artigo 71 da CLT.Assim, tomando-se como parâmetro o disposto na Súmula 110/TST e no art. 71, § 4º, da CLT, conclui-se que as situações de desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho ensejam a recomposição do prejuízo causado ao obreiro, remunerando-o com horas extraordinárias, quando não observado o intervalo interjornada estabelecido no artigo 66 da CLT. Nesse sentido é o entendimento consubstanciado na OJ 355/SBDI-1/TST. Por outro lado, é pacífico, no âmbito desta Corte, o entendimento de que é aplicável o intervalo do art. 66 da CLT aos petroleiros, ante a omissão legislativa da Lei 5.811/1972, que trata do regime de trabalho daquela categoria profissional. Ademais, conforme prevê a Súmula 110/TST, " no regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional ". Dessa forma, conclui-se que, também em relação aos petroleiros submetidos a regime de revezamento, é devido o intervalo de 35 horas - 11 horas de intervalo interjornadas mais 24 horas de repouso semanal remunerado -, sendo devidas as horas extras correspondentes ao tempo faltante. Contudo, na hipótese em exame, o TRT de origem foi claro ao consignar que : " No caso dos autos, o autor não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, que houve labor durante o intervalo e as horas de repouso. Ademais, como bem salientou o primeiro grau, em alguns meses houve a indicação de ocorrência de ' Ajuste de horário' na tabela final do Relatório de Frequência com a observância do correspondente registro de horário dos dias trabalhados pelo reclamante no controle de ponto, mediante marcação regular do horário de entrada e de saída. Nesse ponto, importante destacar que a ausência de concessão do intervalo mínimo está devidamente autorizada pelo art. 2º, da Lei n. 5.811/1972, eis que prevê, expressamente, a possibilidade de prorrogação da jornada de trabalho, ainda que em regime de revezamento, dada as peculiaridades operacionais da atividade laborativa, implicando no pagamento das horas extras apuradas em tais ocasiões. Destarte, o reclamante não demonstrou a inadimplência das horas trabalhadas nas ocasiões em que intervalo teria sido suprimido, razão pela qual mantenho a sentença ." (g.n.) Dessa forma, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000079-20.2020.5.05.0161. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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