JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000353-89.2019.5.06.0193

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 0000353-89.2019.5.06.0193, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PETROLEIRO. JORNADA ESPECIAL PREVISTA NA LEI Nº 5.811/72. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTERJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Registre-se ser pacífico, no âmbito desta Corte, o entendimento de que é aplicável o intervalo do art. 66 da CLT aos petroleiros, ante a omissão legislativa da Lei 5.811/1972, que trata do regime de trabalho daquela categoria profissional. Na hipótese em exame , contudo, os dados fáticos registrados pelo TRT não permitem vislumbrar desrespeito ao art. 66 da CLT, porquanto sobressaem do acórdão recorrido as seguintes premissas: a) o Reclamante se ativava em turno ininterrupto de revezamento, laborando 8 horas diárias, por sete dias consecutivos; b) o Reclamante usufruía folgas de 3, 4 e até 5 dias consecutivos, cuja forma de compensação resulta da observância às normas coletivas da categoria; c) os documentos acostados comprovam que o Reclamante tinha respeitado o intervalo mínimo interjornada de 11 (onze) horas quando do gozo das suas folgas e também o repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas, previsto para os demais trabalhadores, mediante a estipulação do acordo coletivo de sua categoria que, pela teoria do conglobamento, garantiu-lhe condições mais benéficas que aquelas fixadas na CLT, na Lei 605/49 e na própria Lei nº 5.811/72; o Reclamante gozava folgas de 72, 96 horas, o que se mostra até mais vantajoso que o descanso previsto na legislação específica (Lei 5.811/72), restando atendido, assim, o objetivo legal de proteção à saúde e higidez do trabalhador. Dessa forma, inviável acolher a pretensão recursal, por não encontrar respaldo no quadro fático descrito no acórdão regional. Registre-se não ser possível a esta Corte reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Ressalte-se, a propósito, que esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se, ainda, que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000353-89.2019.5.06.0193. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 1000542-78.2019.5.02.0252

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 20/11/2024

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/72. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 66 E 71 DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, visto que esta Corte já pacificou o entendimento de que a Lei …

Agravo 0000079-20.2020.5.05.0161

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 15/02/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PETROLEIROS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTERJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O artigo 66 da CLT estabelece o intervalo mínimo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho. Embora o desrespeito a essa norma de conteúdo imperativo, pelo empregador, acarrete a penalidade prevista no artigo 75 da CLT, é inconte…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000529-54.2020.5.11.0012

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 26/03/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PETROLEIROS. HORAS EXTRAS. DESRESPEITO AO INTERVALO INTERJORNADA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 66 DA CLT. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1 DO TST. Trata-se de controvérsia referente ao pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornada ao empregado petroleiro submetido a regime de turnos ininterrup…

Recurso de Revista 0001509-12.2017.5.05.0161

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 27/11/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PETROLEIRO. INTERVALO INTERJORNADA. LEI 5.811/1972. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a Lei 5.811/72, ao regulamentar a duração do trabalho da categoria dos petroleiros, nada dispôs acerca do intervalo interjornadas, motivo por que é aplicável à hipótese o disposto no artigo 66 da CLT, o qual assegura ao empregado o período …

Agravo de Instrumento 0000090-71.2023.5.11.0001

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 16/10/2024

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DOBRA DE TURNO. INTERVALO INTERJORNADAS. AUSÊNCIA DE DISCIPLINAMENTO NA LEI N. 5.811/72. APLICAÇÃO DO ART. 66 DA CLT. 1. Agravo contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a prorrogação da jornada do trabalhador petroleiro em dobra de …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.