- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Agravo 0010700-35.2019.5.03.0010, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 07/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. A PELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. Na hipótese, a Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão agravada que, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput , do CPC/1973), negou provimento ao agravo de instrumento interposto, diante da não observância do pressuposto recursal constante no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, limitando-se a revolver questões de mérito esposadas em recurso de revista. Cabia à Agravante infirmar os fundamentos da decisão agravada, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o processamento do agravo de instrumento. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido no tema. 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. REQUISITOS. ART. 29 DA LEI 12.101/2009. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Na hipótese, o Tribunal Regional, na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que para a isenção dos depósitos previdenciários devem ser observados os requisitos do art. 29 da Lei 12.101/2009, sendo que "não há prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela referida norma que rege a matéria." Nesse contexto, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, diante do óbice da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010700-35.2019.5.03.0010. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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