JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000983-07.2017.5.12.0046

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000983-07.2017.5.12.0046, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CABIMENTO. COLETOR/VARREDOR DE VIA PÚBLICA. LIXO URBANO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CABIMENTO. COLETOR/VARREDOR DE VIA PÚBLICA. LIXO URBANO. O Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho relaciona como atividade insalubre em grau máximo, entre outras, o contato permanente com lixo urbano, seja coleta ou industrialização, não havendo distinção entre o lixo urbano coletado por garis na varrição e capina de vias públicas e aquele recolhido por obreiros que trabalham em caminhões de lixo. Assim, como se trata do mesmo lixo urbano, os referidos trabalhadores estão expostos aos mesmos riscos, de modo que o grau de insalubridade também é o mesmo. Registre-se que, no Direito do Trabalho, não se pode ampliar interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando relacionada a matéria concernente à saúde e segurança do trabalhador, constitucionalmente protegidas (artigo 7º, incisos XXII e XXIII, da CF). Na hipótese , constatado o contato permanente com lixo urbano, o Reclamante, não obstante executasse a atividade de varrição, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, tal como dispõe o Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000983-07.2017.5.12.0046. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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