JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000640-32.2021.5.21.0042

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo 0000640-32.2021.5.21.0042, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 04/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. GRAU MÁXIMO. CONFIGURAÇÃO. COLETOR/VARREDOR DE VIA PÚBLICA. LIXO URBANO. O Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho e Previdência relaciona como atividade insalubre em grau máximo, entre outras, o contato permanente com lixo urbano, seja coleta ou industrialização, não havendo distinção entre o lixo urbano coletado por garis na varrição e capina de vias públicas e aquele recolhido por obreiros que trabalham em caminhões de lixo. Assim, como se trata do mesmo lixo urbano, os referidos trabalhadores estão expostos aos mesmos riscos, de modo que o grau de insalubridade também é o mesmo. Nesse passo, registre-se que, no Direito do Trabalho, não se pode ampliar interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando relacionada à matéria concernente à saúde e segurança do trabalhador, constitucionalmente protegidas (artigo 7º, incisos XXII e XXIII, da CF). Na hipótese, constatado o contato permanente com lixo urbano, o Reclamante, inclusive no período em que exerceu a função de varrição, faz jus ao adicional de insalubridade, em grau máximo, tal como dispõe o Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Previdência. Ademais, a jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que não prevalece a disposição de norma coletiva que limita o adicional de insalubridade do gari varredor ao grau médio, por se tratar de matéria concernente à saúde e segurança do trabalhador, constitucionalmente protegidas (artigo 7º, incisos XXII e XXIII, da CF), configurando-se como direito de indisponibilidade absoluta. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, § 1º-A, do CPC/1973; arts. 14 e 932, V, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000640-32.2021.5.21.0042. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 04/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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