JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1002736-65.2018.5.02.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Embargos de Declaração 1002736-65.2018.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESPROVIMENTO. 1. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, contudo, devidamente fundamentada a tese de litisconsórcio passivo necessário e unitário; a exigência de citação de todos os executados; bem como a impossibilidade de regularização processual ante o decurso do prazo decadencial em face dos litisconsortes, inexiste omissão ou obscuridade a ser sanada. 3. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. 4. Não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESTINAÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO. 1. O acórdão embargado não fez qualquer menção aos honorários advocatícios e ao depósito prévio. Ocorre que nenhuma alteração há a ser determinada nesse aspecto, uma vez que o Tribunal Regional havia julgado a ação improcedente no mérito, e este Colegiado extinguiu o processo sem resolução de mérito. 2. Logo, a autora permanece sucumbente, sendo devida tanto sua condenação em honorários advocatícios, como também a destinação do depósito prévio ao réu. Inalterada a sucumbência, desnecessária a menção expressa, no acórdão, acerca das despesas processuais, se nenhuma pretensão foi formulada pelas partes a esse respeito. Inexiste omissão a ser suprida. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002736-65.2018.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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