- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Embargos de Declaração 0021836-03.2017.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA . INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DA CORTE REGIONAL. ERRO DE ALVO. 1. Consignados no acórdão embargado os fundamentos pelos quais concluiu o Colegiado pela ausência de interesse processual da parte na desconstituição de acórdão regional que foi substituído por decisão da 5ª Turma desta Corte Superior, na forma da Súmula 192, II, do TST, inexiste contradição a ser sanada. 3. Da mesma forma, ausente o alegado erro material na interpretação do despacho proferido pelo Desembargador Relator, no sentido de atender à exigência de concessão de prazo para emenda à inicial, previsto no art. 966, § 5º, II, do CPC/2015. 4. O reexame da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021836-03.2017.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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