- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000250-38.2015.5.02.0445, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por vislumbrar possível violação do art. 93, IX, da Constituição, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 489 DO CPC E 832 DA CLT. Consoante os termos do acórdão regional, não houve comprovação de ambiente hostil e dos assaltos narrados na inicial, restando afastada, expressamente, a possibilidade de nexo concausal aventado pelo expert . Nesse cenário, embora omisso o Tribunal Regional em relação à alegação de existência de gozo de auxílio doença acidentário (91), verifica-se que a reclamante pretende o exame de questão fática incapaz de modificar o resultado do julgado, uma vez que o exame da existência de doença ocupacional fora objeto de perícia judicial, bem como foram considerados os demais aspectos fáticos submetidos ao contraditório nesta demanda judicial. Verifica-se, portanto, que não houve falta de fundamentação no julgado, apenas inconformismo com o decidido, o que não causa nulidade processual. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição da República, 489 do CPC e 832 da CLT, indicados como violados. Recurso de revista de que não se conhece. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. SÚMULA 126 DO TST. O Regional concluiu que "não há nexo de causalidade ou concausalidade deste com o labor desenvolvido pela obreira", julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes da referida causa de pedir. Ademais, a alegação de existência de gozo de auxílio doença acidentário (91), mostra-se incapaz de modificar o resultado do julgado, uma vez que o exame da existência de doença ocupacional fora objeto de perícia judicial, bem como foram considerados os demais aspectos fáticos submetidos ao contraditório nesta demanda judicial. Nesse contexto, para se alcançar entendimento em sentido contrário ao do Tribunal Regional, ou seja, pela existência de nexo causal ou concausal, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000250-38.2015.5.02.0445. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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