JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010364-39.2013.5.01.0061

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Agravo 0010364-39.2013.5.01.0061, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL/CONCAUSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. RECOLHIMENTOS DO FGTS. PERÍODO DE GOZO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Em face das alegações constantes no recurso em análise, deve ser provido o agravo para melhor exame do agravo de instrumento . Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL/CONCAUSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. RECOLHIMENTOS DO FGTS. PERÍODO DE GOZO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Ante possível violação dos arts. 5 . º, V, da CF e 15, §5 . º, da Lei nº 8.036/90, deve ser provido o agravo de instrumento para processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL/CONCAUSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. O Tribunal Regional concluiu, a partir da análise da prova produzida nos autos, pela inexistência de nexo causal entre a doença que acomete o autor e o trabalho desenvolvido na reclamada. Segundo consta do acórdão, a perícia técnica realizada nos autos constatou que não há relação de causa entre os transtornos psiquiátricos e as atividades desempenhadas ou o agravamento do quadro de saúde devido ao trabalho no último embarque do autor. Registrou o Tribunal Regional que a prova oral produzida não corroborou as alegações do reclamante quanto aos supostos danos causados pela ré em sua última viagem a bordo de uma embarcação, ocorrida entre dezembro de 2012 e janeiro de 2013. Assentou, ainda, que os transtornos psiquiátricos dos quais sofre o autor têm vasta etiologia e não há prova robusta dos acontecimentos alegados. Diante do quadro fático delineado no acórdão recorrido, para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Acrescente-se que a concessão do auxílio acidentário pelo INSS não é suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, pois o nexo técnico epidemiológico gera presunção apenas relativa de veracidade, podendo ser elidido por prova em contrário. Portanto, havendo prova concludente no sentido de que não há nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada pelo autor e as suas atividades laborais, não há como reconhecer ato ilícito passível de reparação civil. Recurso de revista não conhecido . RECOLHIMENTOS DO FGTS. PERÍODO DE GOZO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Reconhecida pelo Tribunal Regional a inexistência de doença ocupacional equiparada ao acidente de trabalho, tornam-se indevidos os depósitos do FGTS do período de afastamento, uma vez que não encontra respaldo no teor do que dispõe o § 5 . º do artigo 15 da Lei n . º 8.036/1990. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010364-39.2013.5.01.0061. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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