- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011485-68.2017.5.03.0009, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA INAUGURAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. § 2º DO ART. 844 DA CLT. INAPLICABILIDADE. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Conquanto apresentada declaração de insuficiência de recursos do Reclamante, o Tribunal Regional manteve a condenação do Autor ao pagamento das custas processuais, em virtude da sua ausência injustificada à audiência, aplicando ao caso o § 2º do art. 844 da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017), sob o fundamento de que " o fato de a demanda ter sido ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17 não impede sua incidência, eis que o arquivamento da demanda se deu já na sua vigência ". Constatada possível violação dos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA INAUGURAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. § 2º DO ART. 844 DA CLT. INAPLICABILIDADE. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA . Segundo a previsão do caput do artigo 12 da Instrução Normativa 41/2018 do TST " Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 ". A presente reclamação trabalhista foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, de modo que se aplica ao caso dos autos a previsão contida no caput do artigo 844 da CLT, que determina somente o arquivamento da reclamação trabalhista em caso de não-comparecimento da parte Reclamante à audiência. Por outro lado, nos termos dos arts. 4º da Lei 1.060/1950 e 98 e 99 do CPC/2015, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora está condicionado tão-somente à declaração de insuficiencia de recursos para arcar com as custas e despesas do processo e os honorários advocatícios. Tal previsão adquiriu contornos de garantia constitucional, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. Ademais, segundo a Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do TST, a qualquer tempo pode-se requerer os benefícios da justiça gratuita, devendo o pedido deve ser analisado segundo o status econômico em que se encontra o Requerente no momento da prática do ato, no caso, a interposição do recurso ordinário. Por sua vez, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o art. 790, § 3º, da CLT dispunha que " é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família ". Da leitura desse preceito celetista aplicável à presente hipótese, constata-se que o requisito apto a ensejar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita era o estado de miserabilidade jurídica declarado pela parte autora. Tal entendimento também está consubstanciado no item I da Súmuula 463 do TST: " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". No caso em análise, consta do acórdão regional que, por ocasião da interposição do seu recurso ordinário, o Reclamante apresentou declaração no sentido de que não podia pagar as custas do processo, sob o argumento de que " atualmente está desempregado, comprovando sua condição de miserabilidade jurídica (ID. 5f34ed4 - Pág. 1) ". Portanto, conclui-se que o Reclamante já se encontrava sem condições de suprir as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família e, nesse contexto, reconhece-se a inexigibilidade do pagamento das custas processuais. Assim, evidenciado nos autos que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, que o Reclamante declarou expressamente sua situação de hipossuficiência econômica no prazo alusivo à interposição do recurso ordinário, nos termos da OJ 269 da SBDI-1 do TST, e que, mesmo assim, foi-lhe indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e mantida a sua condenação ao pagamento de custas processuais com base em dispositivo legal ainda não vigente (§ 2º do art. 844 da CLT), verifica-se que o Tribunal Regional violou os incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição da República, que garantem o acesso à justiça e a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos financeiros. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011485-68.2017.5.03.0009. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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