JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001233-57.2016.5.05.0341

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Recurso de Revista 0001233-57.2016.5.05.0341, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que, uma vez observada a regra contida no art. 74, § 2º, da CLT, os cartões de ponto, ainda que não assinados, constituem meio de prova válido, razão pela qual cabia ao reclamante comprovar a inidoneidade dos registros, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001233-57.2016.5.05.0341. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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