- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
TST – Agravo 0001490-69.2011.5.06.0005, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/02/2020, p. 28/02/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DESFUNDAMENTADO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 422 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS. Inviável o processamento do recurso de embargos, pois o Reclamado se limitou a apontar contrariedade à Súmula 422 do TST, sem especificar o item tido por contrariado. O apelo igualmente não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial, porquanto apesar de reproduzir nas razões de agravo os arestos transcritos no recurso de embargos, deixou de impugnar o óbice da Súmula 296, I, do TST, apontado na decisão que denegou seguimento aos embargos . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001490-69.2011.5.06.0005. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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