JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020374-20.2015.5.04.0731

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/02/2020
Data de publicação
28/02/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020374-20.2015.5.04.0731, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/02/2020, p. 28/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROCESSADO. IMPOSIÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST PELA TURMA. RAZÕES DO RECURSO DE EMBARGOS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A egrégia Primeira Turma desproveu o agravo interposto em face de decisão monocrática mediante a qual o relator obstou o processamento do agravo de instrumento por óbice da Súmula 422, I, do TST em razão da inobservância do princípio da dialeticidade ante a circunstância de a parte deixar de impugnar o fundamento da decisão proferida pela Presidência do TRT para indeferir o processamento do recurso de revista, consistente na inobservância do disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT . Nas razões do recurso de embargos, nota-se que a parte ignora tal fundamento e assenta sua insurgência em matéria não analisada pela Turma, atinente à responsabilidade subsidiária e ao cumprimento do pressuposto previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sem tecer nenhum argumento ou dissenso jurisprudencial que se contraponha ao óbice erigido no acórdão embargado . Nesse contexto, as alegações recursais em sede de recurso de embargos estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, atraindo o entendimento consagrado no item I da Súmula 422 do TST, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Mantida, assim, a decisão agravada, ainda, que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020374-20.2015.5.04.0731. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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