- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000431-65.2016.5.08.0118, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/02/2020, p. 28/02/2020
EMENTA: AGRAVOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NÃO SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. O cabimento do recurso de embargos interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento em recurso de revista encontra-se adstrito às hipóteses previstas na Súmula 353 do TST. No caso foram interpostos três agravos. Quanto ao agravo das empresas Viação Araguarina LTDA. (em recuperação judicial) e outras, destaca-se que o processamento do recurso de embargos, para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, viabiliza-se apenas quando a inobservância desses pressupostos for declarada originariamente pela Turma do TST no julgamento do agravo, na forma da letra c da Súmula 353 do TST. No caso, a deserção do recurso de revista foi suscitada na decisão denegatória do recurso de revista em juízo prévio no âmbito do TRT, não ensejando a admissibilidade e conhecimento dos embargos, por incabíveis, nos termos da Súmula 353 desta Corte . Por igual razão, inviável o processamento do recurso de embargos da empresa Sorveteria Creme Mel S/A, no qual se discute a irregularidade da representação processual e deserção do recurso de revista, ambos s uscitados na decisão denegatória do recurso de revista pelo TRT de origem. Por fim, não se conhece do recurso de embargos interposto pela empresa Moto For Comércio e Distribuição de Automotores Ltda., porquanto as razões veiculam discussão em torno dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, acerca do descumprimento do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravos conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000431-65.2016.5.08.0118. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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