JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000488-50.2016.5.08.0129

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo 0000488-50.2016.5.08.0129, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA SORVETERIA CREME MEL S/A E POR ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA . "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" E OUTROS. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS . EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INADMITIDO NA INSTÂNCIA REGIONAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.º 353. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NA ALÍNEA "F". NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que não comporta reexame, pela via de embargos, acórdão de Turma do Tribunal Superior do Trabalho que nega provimento a agravo em agravo de instrumento, proclamando a ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, cujo seguimento tenha sido denegado pelo Tribunal Regional. 2. Ao contrário do que alegam os agravantes, a hipótese não comporta a aplicação da exceção contida na alínea "f" da Súmula nº 353, que expressamente admite o cabimento de embargos para impugnar acórdão de Turma desta Corte proferido em agravo, quando esse for interposto de decisão monocrática de Relator proferida em recurso de revista. 3. No caso vertente, a pretensão dos então embargantes envolve a análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos respectivos recursos de revista, que tiveram o seu processamento denegado na instância regional e ratificado, posteriormente, pela Turma desta Corte, por ocasião do julgamento dos agravos em agravos de instrumento. 4. Decisão agravada que ora se mantém, por seus próprios fundamentos. 5. Impende registrar, ainda, que esta Subseção vem se posicionando pela aplicação da multa prevista no artigo 81, caput , do CPC nas hipóteses de agravo interposto com intuito manifestamente protelatório, já que dirigido contra decisão pautada na jurisprudência já pacificada no âmbito desta Corte Superior. 6. Agravos de que se conhece e aos quais se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000488-50.2016.5.08.0129. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 23/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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