- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 06/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000040-82.2020.5.02.0292, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 01/03/2023, p. 06/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - JULGAMENTO EXTRA PETITA . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO (SÚMULA 422, I, DO TST). Os termos do agravo não impugnam o óbice apontado na decisão a quo , no sentido de que a matéria não fora prequestionada pelo Tribunal Regional e a parte não cuidou de opor os competentes embargos declaratórios, a ensejar a preclusão da matéria, nos termos da Súmula 297 do TST. Incidência da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2 - CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. TERMO ADITIVO. VÍCIO FORMAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL (ARTS. 612 E 615 DA CLT; SÚMULA 126 DO TST). 3 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (SÚMULA 463, II, DO TST). 4 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA (ART. 791-A DA CLT). 5 - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte de origem consignou que não ficou demonstrada nos autos a convocação de assembleia para deliberação e votação da convenção coletiva, bem como o quórum necessário, consoante apregoa o art. 612 da CLT. Nesse contexto, a revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional, em relação à constatação de vício formal no termo aditivo à convenção coletiva, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede recursal extraordinária. Incidência da Súmula 126 do TST. Além disso, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a ausência de deliberação em assembleia geral da categoria acerca do termo aditivo decorrente da cláusula 97ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2019 em tela contraria o disposto nos arts. 612 e 615 da CLT, na medida em que a celebração de acordos e convenções coletivas de trabalho, bem assim a prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de tais instrumentos coletivos deve ser precedida da assembleia geral de trabalhadores, correta e especificamente convocada para essa finalidade. 2. Por sua vez, registrado no acórdão que " o Sindicato não comprovou a insuficiência de recursos ", não há que se reconhecer a gratuidade de justiça à parte, nos termos da Súmula 463, II, do TST. 3. Já no que se refere à condenação do autor à parcela honorária, no importe de 5%, a improcedência da ação atrai a incidência do art. 791-A da CLT, norma específica aplicável ao processo trabalhista ajuizado a partir de 11/11/2017, por força da Lei 13.467/2017. 4. Por fim, a ausência de sucumbência da ré torna prejudicada a análise do pleito aos honorários assistenciais. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000040-82.2020.5.02.0292. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 06/03/2023.)
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