JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020831-65.2017.5.04.0025

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
22/02/2023

TST – Agravo Interno 0020831-65.2017.5.04.0025, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 22/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGT Nº 1/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Revela-se presente a transcendência jurídica da causa, diante de existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGT Nº 1/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Com efeito, o art. 10, II, "a", do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019 estabelece que, no caso de seguro garantia em substituição a depósito recursal, fica caracterizado a ocorrência de sinistro, gerando obrigação do pagamento da indenização pela seguradora, " com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos ". Deste modo, não é possível que a apólice de seguro garantia judicial possua restrições que não encontrem correspondência no depósito recursal substituído, sob pena de o recurso interposto ser considerado deserto. Ocorre, no entanto, que, diferentemente do quanto apregoado pela decisão agravada, a apólice apresentada possui cláusula que reconhece a ocorrência do sinistro e obriga o pagamento da indenização pela seguradora em caso de determinação judicial, não limitando o pagamento a certificação do trânsito em julgado, nos exatos termos definidos pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. Portanto, conclui-se que a apólice de seguro-garantia mostra-se adequada, mostrando-se imperioso que se afaste a deserção do recurso de revista, sob pena de afronta ao princípio da ampla defesa, devendo os autos retornar ao Tribunal Regional para que se prossiga na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, extrínsecos e intrínsecos, como entender de direito. Agravo de instrumento conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020831-65.2017.5.04.0025. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 22/02/2023.)
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