- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 22/02/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021031-04.2014.5.04.0017, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/02/2023, p. 22/02/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - CHEQUE-RANCHO E VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Ao que se extrai dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional, prevaleceu o entendimento quanto à incidência de prescrição parcial, mas afastada a natureza salarial do cheque-rancho e do vale-refeição. Segundo o voto condutor, desde o início, os benefícios tiveram sua natureza indenizatória reconhecida pelas partes, por força de previsão em normas coletivas. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os fatos consignados no voto vencido somente podem ser admitidos quando não estiverem contrários àqueles delineados no voto vencedor, conforme se verificou no caso. Dessa forma, a matéria desafia mera reanálise probatória, o que, além de ser vedado a esta Corte (Súmula 126 do TST), não desborda dos interesses meramente subjetivos compreendidos na lide, inviabilizando a ascensão do apelo. Agravo não provido, por ausência de transcendência . 2 - HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. Diante da circunstância retratada no acórdão recorrido, inclusive diante da prova oral, ficou comprovada nos autos a validade dos cartões de ponto . A revisão do julgado, portanto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Diante dos elementos registrados no acórdão, não há como se alcançar conclusão no sentido pretendido pelo autor, sobretudo quanto à invalidade dos controles de frequência. Incidência da Súmula 126 do TST a afastar a transcendência da causa. Agravo não provido, por ausência de transcendência . 3 - ACÚMULO DE FUNÇÕES. RECURSO INTERPOSTO APENAS POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL (SÚMULA 296 DO TST). O Tribunal Regional, na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 126 do TST), confirmou a sentença de origem, no sentido de que não ficou demonstrado o exercício das funções alegadas pelo reclamante. Os arestos trazidos à divergência partem de análise casuística do desempenho de funções que excedessem o esforço ou a capacidade inerentes ao contrato, sem partir das mesmas premissas fáticas existentes no caso em exame, isto é, apreciaram os pressupostos do acréscimo salarial em uma análise casuística dos universos probatórios dos respectivos processos, sendo inteligíveis, portanto, apenas nos contextos em que proferidos. Incidência das Súmulas 126 e 296, I, do TST, a afastar a transcendência da causa. Agravo não provido, por ausência de transcendência. 4 - NULIDADE DA ADESÃO AO PLANO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA. A adesão a programa de incentivo a desligamento voluntário, ou incentivo à aposentadoria, caracteriza a extinção do contrato de emprego por iniciativa do empregado, salvo comprovado vício de vontade na celebração do acordo. Quanto à existência de defeito no negócio jurídico, consta da decisão regional que o reclamante não se desincumbiu de prová-lo. Para a revisão da decisão, conforme a insurgência da parte, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, obstado pela Súmula 126 desta Corte. Agravo não provido, por ausência de transcendência. 5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de ação ajuizada antes da Lei 13.467/2017, não sendo aplicáveis as suas disposições em relação aos honorários (art. 6.º da IN 41/2018 do TST). Nesse caso, prevalecem os termos da Súmula 219, I, do TST, por meio da qual se entendia que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme previsão da Lei 5.584/70, não decorria pura e simplesmente da sucumbência, mas apenas na hipótese de assistência sindical em favor do beneficiário da Justiça Gratuita. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021031-04.2014.5.04.0017. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 22/02/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.