- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Recurso de Revista 0020504-86.2014.5.04.0523, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CHEQUE RANCHO E VALE - ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. Segundo a OJ 413 da SDI-1 do TST "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST". No caso concreto , consta do acórdão regional o pagamento do auxílio-refeição e do cheque-rancho anteriormente à adesão do empregador ao PAT e à previsão indenizatória dos benefícios em norma coletiva, de modo que exsurge nítido o caráter salarial das mencionadas parcelas, devendo integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, na forma da Súmula 241 do TST. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO JULGAMENTO EXTRA PETITA . Não há nulidade a ser declarada, na medida em que consta efetivamente o pedido de pagamento das diferenças previstas no Plano de Aposentadoria Incentivada (PAI) no item "f" da inicial. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, sobretudo na prova oral, consignou que o reclamante, ainda que detentor do cargo de gerente de negócios, não possuía subordinados, nem possuía procuração da instituição financeira ou assinatura autorizada, podendo somente operar o sistema de pedido de crédito, estando a aprovação e liberação de valores sujeita ao comitê do Banco. Concluiu que houve apenas a ocorrência da fidúcia usual, exigível nas relações de trabalho em geral, inviabilizando a caracterização do efetivo desempenho de cargo ou função de confiança. Assim, verifica-se que não restou configurada a hipótese prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, uma vez que, embora o reclamante percebesse gratificação de função em patamar superior a 1/3 do salário, não foi comprovado que o reclamante tivesse atribuições suficiente a fim de configurar o cargo de confiança. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 102, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. INTEGRAÇÃO NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a integração do adicional de dedicação integral na gratificação semestral. Com efeito, a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que o Adicional de Dedicação Integral, previsto por norma interna, possui nítido caráter salarial, porquanto se destina a remunerar os empregados exercentes de função comissionada, devendo integrar a base de cálculo da gratificação semestral. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. PARCELAS BÔNUS E REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO. O aresto colacionado é inespecífico, pois retrata situação fática distinta dos autos, o que encontra obstáculo na Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. PLANO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA (PAI). INTEGRAÇÃO DO ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para determinar a integração do adicional de dedicação integral na base de cálculo do benefício do Plano de Aposentadoria Incentivada. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que o adicional de dedicação integral possui natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo do Plano de aposentadoria incentivada (PAI), conforme interpretação da norma regulamentar interna do Banco reclamado . Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020504-86.2014.5.04.0523. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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