- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2023
- Data de publicação
- 16/05/2023
TST – Agravo 0000051-52.2017.5.12.0035, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 10/05/2023, p. 16/05/2023
EMENTA: AGRAVO ADICIONAL "QUEBRA DE CAIXA". GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE TESOUREIRO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO PREVISTA EM NORMA INTERNA DA RECLAMADA. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Conforme consignado na decisão agravada, conquanto seja possível o pagamento simultâneo da parcela denominada "quebra de caixa" com a gratificação de função, por se tratarem de verbas com naturezas jurídicas diversas, o entendimento predominante nesta colenda Corte Superior é no sentido de ser vedado o recebimento concomitante das aludidas parcelas quando há vedação prevista em norma regulamentar, como ocorreu na hipótese. Ademais, destacou-se que nos precedentes em que prevaleceu o entendimento quanto à possibilidade da cumulação pretendida, a controvérsia não foi dirimida sob o enfoque de existência de norma interna da reclamada prevendo expressamente a impossibilidade de acumulação das verbas em comento. Os julgados trazidos nas razões do apelo do sindicato reclamante são, por esse motivo, inespecíficos . Nesse contexto, manteve-se a decisão do Tribunal Regional, em que se observou o disposto no regulamento da empresa, no qual havia menção expressa à vedação de percepção de valor de "quebra de caixa" a empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Incidência do óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000051-52.2017.5.12.0035. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 16/05/2023.)
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