- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 22/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000475-88.2018.5.07.0006, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 15/02/2023, p. 22/02/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 184. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A teor do entendimento preconizado na Súmula nº 184, deve ser reconhecida a preclusão no caso de a parte não opor embargos de declaração para suprir eventual omissão alegada em sede de recurso de revista. Na hipótese , a parte recorrente aduz que o Tribunal Regional teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional e cerceado o exercício do seu direito de defesa, em razão de ter mantido a sentença pelos próprios fundamentos, a despeito de ter indicado, em sede de recurso ordinário, os pontos em relação aos quais pretendia obter o pronunciamento jurisdicional. Constata-se, entretanto, que a parte não opôs embargos de declaração em relação aos pontos que pretendia ver sanada a omissão, de modo que, a teor do entendimento consolidado no supracitado verbete jurisprudencial, esta questão estaria preclusa. Desse modo, em razão da preclusão da matéria, inviável o processamento do recurso de revista quanto ao ponto. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, na medida em que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000475-88.2018.5.07.0006. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 22/02/2023.)
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