JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0001780-79.2016.5.21.0009

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/02/2020
Data de publicação
28/02/2020

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0001780-79.2016.5.21.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/02/2020, p. 28/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 378 DA SBDI-1 DO TST. Embargos não admitidos porquanto interpostos contra decisão monocrática do relator no TST que negou provimento a agravo de instrumento, complementada pela decisão que não acolheu os embargos de declaração também opostos pela trabalhadora reclamada reconvinte. Nos termos do atual artigo 1.021, § 2º, do CPC (artigo 557, § 1º, do CPC/1973), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, o agravo é a via própria para impugnar decisão do relator que julga recurso. Havendo regra expressa no ordenamento jurídico identificando o meio processual próprio para impugnar a decisão, não há de cogitar-se de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Incidência da diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial 378 desta Subseção. Mantém-se, pois, a decisão que não admitiu os embargos, porquanto incabíveis. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001780-79.2016.5.21.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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