- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
TST – Agravo 0000688-78.2010.5.05.0023, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/02/2020, p. 28/02/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. O quadro fático delineado pelo regional foi no sentido de que o reclamante, nos dias em que laborou externamente, tinha sua jornada controlada por sistema de controle da utilização de veículos, o que, naturalmente, equivale dizer que deveria comparecer na sede da empresa para buscar e devolver o veículo. Nesse contexto, no aludido período, havia o controle indireto da jornada de trabalho, de modo que não se há como enquadrar o reclamante na situação excepcional do art. 62, inciso I, da CLT, conforme vasta jurisprudência desta Corte Superior. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. O acórdão regional encontra-se em conformidade com a Súmula n.º 191, II, primeira parte, do TST, segundo a qual "O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico". Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. Quanto à alegação de inobservância de critério de cálculo fixado em norma coletiva, o fato é que o e. TRT de origem expressamente assentou que não restou comprovada a existência de norma coletiva ("sequer veio aos autos") que fixaria o salário básico para o cálculo do adicional de periculosidade. Sob essa perspectiva, a pretensão encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Nego provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM DOBRO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O único aresto transcrito na revista é inservível, porquanto oriundo de Turma do TST, hipótese não contemplada no art. 896, "a", da CLT. Já a OJ n.º 384 da SBDI-1 do TST (cancelada), trata do prazo prescricional para o trabalhador avulso, não guardando pertinência temática com a matéria em discussão - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000688-78.2010.5.05.0023. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.