- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
TST – Agravo 0000841-02.2010.5.15.0131, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/02/2020, p. 28/02/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES D A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A pretensão recursal da reclamada no sentido de que não restou comprovada a existência de identidade das atribuições entre o reclamante e o paradigma encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Registrou-se, para tanto, que a reclamada não comprovou a existência de fato impeditivo, como, por exemplo, maior produtividade ou perfeição técnica por parte do paradigma, e que a diferença entre a nomenclatura dos cargos ("eletricista de manutenção" e "eletricista") não se mostrou suficiente para descaracterizar a pretensão à equiparação salarial. Verificou-se, ainda, que os arestos colacionados pela parte-fls. 910/915 - seq. 1 - são inespecíficos, pois não discutem a matéria a partir dos mesmos fatos consignados no acórdão recorrido, notadamente sobre a distribuição do ônus da prova, no qual a reclamada não se desincumbiu de comprovar o fato obstativo do direito pleiteado. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST . Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Consta do acórdão regional que, conquanto o reclamante não fosse eletricitário, equiparava-se a tanto, haja vista que suas atividades envolviam trabalho em equipamentos energizados, com voltagens variando entre 110, 220, 440, e 3.800 volts. Assim, conforme consignado na decisão agravada, esta Corte Superior vem reiteradamente decidindo que os trabalhadores que exercem funções em situação de risco equivalente à dos eletricitários fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade, calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial, tendo em vista as disposições estabelecidas na parte final da Súmula nº 191 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 279 da SBDI-1. Agravo não provido . HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS. O Regional decidiu em sintonia com as Súmulas 366 (horas extras - minutos residuais) e 338, I (horas extras - validade dos cartões de ponto - ônus da prova ), ambas do TST. Com efeito, ante a ausência injustificada na apresentação dos cartões de ponto ou qualquer outro documento que comprovasse a jornada informada pela reclamada - a fim de possibilitar o confronto com os recibos de pagamento e verificar a quitação de todas as horas extras laboradas - e a confirmação da tese do autor, através dos depoimentos do preposto e da testemunha da primeira reclamada, é de se reconhecer que a demandada não logrou comprovar o pagamento de todas as horas extras realizadas . Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000841-02.2010.5.15.0131. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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