- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/02/2023
- Data de publicação
- 24/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001100-41.2012.5.12.0056, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/02/2023, p. 24/02/2023
EMENTA: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. A Eg. 3ª Turma consignou, quanto ao tema, que a Recorrente não atendeu ao requisito previsto no § 1º-A, I, do art. 896 da CLT com a redação da Lei nº 13.015/2014, porquanto não indicou os trechos da decisão que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto da demanda. Na hipótese, a admissibilidade dos embargos opostos esbarra no óbice contido na Súmula 353 desta Corte. Observe-se que a Embargante pretende a análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pela egrégia Turma do TST. Ressalte-se que o caso dos autos não se enquadra na alínea ' c' da Súmula nº 353 do TST, uma vez que o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, constitui pressuposto recursal intrínseco, razão pela qual não comporta reexame pela via dos embargos, quando esses são interpostos de decisão de Turma proferida em agravo de instrumento, nos moldes da Súmula nº 353. Recurso de Embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001100-41.2012.5.12.0056. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/02/2023. Juntado aos autos em 24/02/2023.)
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