- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/02/2023
- Data de publicação
- 24/02/2023
TST – Recurso de Embargos 0016337-59.2014.5.16.0016, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/02/2023, p. 24/02/2023
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELA DENOMINADA "QUEBRA DE CAIXA". GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Conquanto seja possível o pagamento simultâneo da parcela denominada "quebra de caixa" com a gratificação de função, por se tratarem de verbas com naturezas jurídicas diversas, o entendimento predominante nesta colenda Corte Superior é no sentido de ser vedado o recebimento concomitante das aludidas parcelas quando há vedação prevista em norma regulamentar. Precedentes oriundos de 7 das 8 Turmas deste Tribunal. 2. No presente caso , a egrégia Primeira Turma desta Corte entendeu ser indevida a cumulação da parcela "quebra de caixa" com a gratificação de função diante da vedação expressa no regulamento interno da Caixa Econômica Federal, razão pela qual concluiu que o reclamante não tem direito ao pagamento simultâneo das referidas verbas. 3. Considerando, pois, que o v. acórdão turmário está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta colenda Corte Superior, o processamento do recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT. 4. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016337-59.2014.5.16.0016. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/02/2023. Juntado aos autos em 24/02/2023.)
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