JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0010379-73.2017.5.03.0073

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/02/2023
Data de publicação
24/02/2023

TST – Embargos em Recurso de Revista 0010379-73.2017.5.03.0073, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/02/2023, p. 24/02/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . PARCELA DENOMINADA "QUEBRA DE CAIXA". GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Conquanto seja possível o pagamento simultâneo da parcela denominada "quebra de caixa" com a gratificação de função, por se tratarem de verbas com naturezas jurídicas diversas, o entendimento predominante nesta colenda Corte Superior é no sentido de ser vedado o recebimento concomitante das aludidas parcelas quando há vedação prevista em norma regulamentar. Precedentes oriundos de 7 das 8 Turmas deste Tribunal. 2. No presente caso , a egrégia Quinta Turma desta Corte entendeu ser indevida a cumulação da parcela "quebra de caixa" com a gratificação de função diante da vedação expressa no regulamento interno da Caixa Econômica Federal, razão pela qual concluiu que a reclamante não tem direito ao pagamento simultâneo das referidas verbas. 3. Considerando, pois, que o v. acórdão turmário está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta colenda Corte Superior, o conhecimento do recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT. 4. Recurso de embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010379-73.2017.5.03.0073. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/02/2023. Juntado aos autos em 24/02/2023.)
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