JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0021210-03.2015.5.04.0663

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/04/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Recurso de Embargos 0021210-03.2015.5.04.0663, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/04/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - "QUEBRA DE CAIXA" - CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA INTERNA 1. Conforme à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, as naturezas jurídicas diversas do adicional "quebra de caixa" e da gratificação pelo exercício da função permitem, em tese, o recebimento simultâneo dessas verbas. 2. No caso, todavia, a Corte Regional registrou existir norma interna expressa da empresa Reclamada (RH 060, vigente desde 8/7/2003) vedando a percepção do referido adicional no exercício de cargo em comissão ou de função de confiança , o que impõe afastar a cumulação postulada, em respeito à norma regulamentar. Precedentes de todas as Turmas do TST, específicos quanto à Caixa Econômica Federal . Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021210-03.2015.5.04.0663. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 27/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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