- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/04/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Recurso de Embargos 0021210-03.2015.5.04.0663, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/04/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - "QUEBRA DE CAIXA" - CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA INTERNA 1. Conforme à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, as naturezas jurídicas diversas do adicional "quebra de caixa" e da gratificação pelo exercício da função permitem, em tese, o recebimento simultâneo dessas verbas. 2. No caso, todavia, a Corte Regional registrou existir norma interna expressa da empresa Reclamada (RH 060, vigente desde 8/7/2003) vedando a percepção do referido adicional no exercício de cargo em comissão ou de função de confiança , o que impõe afastar a cumulação postulada, em respeito à norma regulamentar. Precedentes de todas as Turmas do TST, específicos quanto à Caixa Econômica Federal . Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021210-03.2015.5.04.0663. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 27/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.