JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0001005-83.2018.5.08.0000

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
13/02/2023
Data de publicação
24/02/2023

TST – Recurso Ordinário 0001005-83.2018.5.08.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/02/2023, p. 24/02/2023

Ementa

EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO ANULATÓRIA INTERPOSTOS PELO SINDICATO OBREIRO E PELA EMPRESA - ANÁLISE CONJUNTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. A) CLÁUSULA 18ª (GARANTIA DE EMPREGO) I) GESTANTE - DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS - IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA - DESPROVIMENTO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, quanto ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 30 da SDC do TST, preceitua que " nos termos do art. 10, II, b, do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário ". 3. A Cláusula 18ª do ACT de 2018, no tocante à gestante, dispõe que " fica assegurada a garantia de emprego aos integrantes das categorias profissionais demandantes, podendo ser convertidas em pecúnia, ressalvados os casos de Pedido de Demissão e Demissão por Justa Causa, nos casos, prazos e condições seguintes: 1 - Empregada Gestante pelo prazo de 150 (cento cinquenta) dias após parto [...]". 4. In casu , não merece reparo a decisão regional que declarou a nulidade da cláusula relativa à gestante, porque: a) ainda que se entenda que os sindicatos têm autonomia para realizar acordos ou convenções coletivas , não se pode admitir que eles disponham sobre direitos constitucionalmente definidos e, principalmente, aqueles que visam à garantia da gestante, da família, da criança e do adolescente (arts. 6º e 7º, XVIII, 226, 227 da CF e 10, II, "b" , do ADCT), tratando-se, pois, de direitos revestidos de indisponibilidade absoluta; b) proferida em estrita consonância com a supracitada tese de repercussão geral fixada pela Suprema Corte, com o disposto na OJ 30 da SDC do TST e com os precedentes da SDC desta Corte, o que revela a impossibilidade de flexibilização por norma coletiva. Recursos ordinários desprovidos, no aspecto . II) CLÁUSULA 18ª (GARANTIA DE EMPREGO) - EMPREGADO REABILITADO - MERA REPETIÇÃO DA NORMA INSERTA NO ART.461, § 4º, DA CLT - VALIDADE DA CLÁUSULA, NO ASPECTO - PROVIMENTO. 1. O art. 461, caput e § 4º, da CLT dispõe que " sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade " e que " o trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial ". 2. A Cláusula 18ª do ACT de 2018, no tocante ao empregado reabilitado, dispõe que " fica assegurada a garantia de emprego aos integrantes das categorias profissionais demandantes, podendo ser convertidas em pecúnia, ressalvados os casos de Pedido de Demissão e Demissão por Justa Causa, nos casos, prazos e condições seguintes: [...]; 2 - Empregado Reabilitado pelo prazo previsto na legislação vigente ao empregado que for reabilitado por órgão competente, em função de acidente de trabalho, e, que venha ser reabilitado para outra função, observadas as seguintes condições: 2.1 Que a função para a qual tenha sido reabilitado seja compatível e aplicável à construção civil; 2.2 Não sendo possível o enquadramento do empregado reabilitado pelo órgão competente, no salário inicial da nova função, não será devida em nenhuma hipótese equiparações salariais por isonomias provocadas pelo processo de reabilitação ". 3. In casu , merece reparo a decisão regional que declarou a nulidade da cláusula relativa ao empregado reabilitado , porque: a) do exame detido da referida cláusula, constata-se que não há previsão no sentido de que o salário do empregado readaptado obrigatoriamente corresponderá ao salário inicial do novo cargo a ser ocupado, o que conduziria à possibilidade, em tese, de redução salarial; b) oitem 2.1da referida cláusula tão somente define que a função para a qual seja reabilitado o empregado deve sercompatíveleaplicável à construção civil, sendo que oitem 2.2disciplina situação específica em que, revelando-se inviável o enquadramento do empregado, pelo órgão competente,no salário inicial da nova função, não será cabível qualquer equiparação por isonomia provocada pelo processo de reabilitação, tratando-se, portanto, de mera repetição da norma inserta no art. 461, § 4º, da CLT; c) oitem 2.2 da Cláusula 18disciplina os casos em que o salário do empregado reabilitado, no exercício da função anterior, é superior ao salário inicial da nova função, situação em que, diante do princípio da irredutibilidade salarial, não pode ser minorado, de modo que, em tais situações, o empregado reabilitado não servirá de paradigma para pleitos de equiparação salarial, visto que personalíssimo o fato gerador da disparidade salarial; d) não se divisa a premissa em que se fundamentaa tese sufragada pela Corte de origem, no sentido da nulidade da cláusula em face da possibilidade de se imporredução salarial ao empregado reabilitado, pois, em verdade, ao reconhecer a possibilidade de o empregado reabilitado vir a ser enquadrado em nível salarialsuperiorao nível salarial da nova função, obviamente a cláusula assegura a observância do princípio constitucional da irredutibilidade salarial. Recursos ordinários providos, apenas no aspecto . B) CLÁUSULA 27ª (CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL) - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NOS AUTOS DA ADI 5.794/DF - SUPRESSÃO DO CARÁTER COMPULSÓRIO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - DESPROVIMENTO. 1. O 8º Regional declarou a nulidade da Cláusula 27ª, ao fundamento de que o desconto da contribuição assistencial em relação a todos os empregados, sindicalizados ou não, afronta os princípios da razoabilidade e da intangibilidade dos salários, à luz da Orientação Jurisprudencial 17 da SDC e do Precedente Normativo 119, ambos do TST, e da Súmula Vinculante 40 do STF. 2. Inicialmente, antes de adentar o mérito, faz-se necessário ressaltar que, apesar de a Cláusula 27ª referir-se à "contribuição assistencial", verifica-se, na realidade, que se trata de contribuição sindical, por duas razões: a) as denominadas contribuição assistencial e contribuição negocial ou, ainda, taxa negocial, possuem idêntica finalidade (cfr. precedentes da SDC do TST), de modo que não seria crível e lógico admitir a criação de duas cláusulas (no caso, a 27ª e a 31ª) com o mesmo fim e com descontos distintos: " 2% (dois por cento) do salário básico até o limite de R$ 25,00 " - cfr. caput da Cláusula 27ª - , e " 3,33% (três vírgula trinta três por cento), a título de Contribuição Negocial Profissional " - cfr. caput da Cláusula 31ª; b) o caput da Cláusula 31ª (contribuição negocial) faz alusão expressa ao Precedente Normativo 119 do TST e à Súmula 40 do STF, enquanto a Cláusula 27ª (contribuição assistencial) se reporta textualmente ao art . 513, "e", da CLT, verbis : "São prerrogativas do sindicato [...] impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas", razões pelas quais não importa o nomem iuris dado à Cláusula 27ª, mas sim, a sua real destinação, sob pena de incorrer no famigerado bis in idem . 3. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5.794-DF (Relator para o acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 23/04/19) , decidiu pela constitucionalidade dos dispositivos da Lei 13.467/17, que suprimiram o caráter compulsório das contribuições sindicais e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados, em face dos princípios da liberdade de expressão, de associação e de sindicalização, consagrados pelos arts. 5º, IV e XVII, e 8º, caput , da CF. 4. Desse modo, não merece reparo o acórdão regional, mas por fundamento diverso, porquanto em consonância com as normas consolidadas e com a decisão do STF, na ADI5.794. Recursos ordinários desprovidos, no aspecto, por fundamento diverso . C) CLÁUSULA 31ª (CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL) - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS - IMPOSSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO DA REDAÇÃO DO CAPUT DA CLÁUSULA À SÚMULA VINCULANTE 40 DO STF - PROVIMENTO PARCIAL. 1. O acórdão regional anulou integralmente a Cláusula 31ª, ao fundamento de que o desconto de contribuições assistencial e negocial em relação a todos os empregados, sindicalizados ou não, afronta os princípios da razoabilidade e da intangibilidade dos salários, à luz da Orientação Jurisprudencial 17 da SDC e do Precedente Normativo 119, ambos do TST, e da Súmula Vinculante 40 do STF. 2. Assim, os apelos merecem provimento parcial, pois, muito embora o Regional tenha anulado integralmente a Cláusula 31ª, a jurisprudência da SDC desta Corte segue no sentido de manter a cláusula que trata da contribuição assistencial, porém, in casu , adequando-se a redação do caput aos termos da Súmula Vinculante 40 do STF, a fim de limitar os descontos da contribuição assistencial apenas aos empregados associados ao sindicato profissional, devendo ser excluídos os parágrafos 2º, 3º e 4º da referida cláusula, que dispõem sobre o direito de oposição dos empregados não associados. Recursos ordinários parcialmente providos, no aspecto . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0001005-83.2018.5.08.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/02/2023. Juntado aos autos em 24/02/2023.)
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