- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 10/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Recurso Ordinário 0000503-47.2018.5.08.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 10/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA INTERPOSTO PELO SINDICATO PATRONAL. NULIDADE DO ITEM 8.1 DA CLÁUSULA 8ª - GARANTIA DE EMPREGO , CONSTANTE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018. EMPREGADA GESTANTE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO PARA FINS DA ESTABILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1 . De acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal noTema 1046do Ementário de Repercussão Geral, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem aadequação setorial negociada, pactuamlimitações ou afastamentosde direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde querespeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 2 . Ora, os direitos que visam à proteção da gestante e do nascituro estão previstos nos arts. 6º e 7º, XVIII, da Constituição Federal, o que leva ao reconhecimento de que estão revestidos de indisponibilidade absoluta, não podendo ser objeto de negociação coletiva. O art. 10 do ADCT, na alínea "b" do seu inciso II, ao tratar da estabilidade da gestante, não impõe nenhuma condicionante a esse direito, pelo que, mesmo o desconhecimento, por parte do empregador, do estado gravídico da empregada dispensada sem justa causa, não afasta a proteção constitucionalmente garantida. Ou seja, o fator condicionante à aquisição do direito à estabilidade é somente o fato de a empregada estar grávida e de que a sua dispensa não seja motivada por uma das hipóteses previstas no art. 482 da CLT. 3 . No caso em tela, o item 8.1 da cláusula 8ª - GARANTIA DE EMPREGO, impõe que a empregada gestante, dispensada sem justa causa, comunique e comprove o seu estado gravídico, apresentando relatório acerca de tal condição, a fim de exercer o direito relativo à garantia de emprego, criando condicionantes ao direito constitucionalmente garantido. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao declarar a nulidade do item 8.1 da cláusula 8ª, decidiu em consonância à tese firmada pelo STF no Tema 1046 de Repercussão Geral, não havendo o que reformar na decisão. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000503-47.2018.5.08.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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