- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 14/12/2020
- Data de publicação
- 17/02/2021
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0022221-77.2019.5.04.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 14/12/2020, p. 17/02/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2019/2020 HOMOLOGADO EM JUÍZO. 1. CLÁUSULA 17 (ITEM 1). CONDIÇÕES ESPECIAIS DA TRABALHADORA GESTANTE . RESTRIÇÃO AO DIREITO À ESTABILIDADE. SÚMULA Nº 244, I, DO TST. A cláusula 17 do Acordo Coletivo de Trabalho de 2019/2020 , homologada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ao assegurar, em seu caput , a estabilidade à empregada gestante por mais 60 dias após o término do afastamento compulsório, não afasta a sobreposição de tempo em relação à estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. O item 1 da cláusula, ao impor condicionantes que podem levar à supressão do direito constitucionalmente garantido, viola não só o mencionado dispositivo do ADCT, mas também contraria a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item I da Súmula nº 244 e na Orientação Jurisprudencial nº 30 da SDC, não podendo ser considerado válido (Precedentes) . Assim, dá-se provimento ao recurso, para excluir o item 1 da cláusula 17 - CONDIÇÕES ESPECIAIS DA TRABALHADORA GESTANTE . 2. CLÁUSULA 35 - NORMAS PARA OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TRABALHADORES NÃO FILIADOS AO ENTE SINDICAL. E sta Seção Especializada, no julgamento do RO-20.909-66.2019.5.04.0000, em 17/2/2020, decidiu que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, prevalece a tese do Supremo Tribunal Federal, manifestada no julgamento do ARE 1.018.459/PR (de repercussão geral), de que a interpretação do art. 513, "e", da CLT deve se dar à luz dos princípios constitucionais da liberdade de associação e de sindicalização, o que inviabiliza a imposição da contribuição assistencial aos empregados não filiados ao respectivo sindicato, mesmo que por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Nesse contexto, nem mesmo a previsão do direito de oposição ao desconto em questão teria o condão de convalidar a norma coletiva, no que concerne aos trabalhadores não filiados à entidade sindical. Impõe-se, pois, a adequação da cláusula 32 - DESCONTO ASSISTENCIAL PARA A ENTIDADE PROFISSIONAL, mencionada na cláusula 35 - NORMAS PARA OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL , aos termos do Precedente Normativo nº 119 do TST, de forma a que o desconto nela previsto atinja somente os trabalhadores filiados ao ente sindical. E, considerando que o pedido do Ministério Público do Trabalho, em relação ao direito de oposição, diz respeito apenas aos empregados não associados ao ente sindical, julga-se prejudicado o exame da cláusula 35, uma vez que ela não se refere a esses trabalhadores. Recurso ordinário trabalhista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0022221-77.2019.5.04.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/12/2020. Juntado aos autos em 17/02/2021.)
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