- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/02/2023
- Data de publicação
- 24/02/2023
TST – Embargos 0010107-25.2015.5.03.0146, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/02/2023, p. 24/02/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO DE DEFESA. SÚMULA nº 266 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DISCUSSÃO NÃO CIRCUNSCRITA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. In casu , houve a análise do mérito do agravo de instrumento do reclamado, sendo, portanto, incabível recurso de embargos, nos termos da Súmula nº 353 desta Corte, uma vez que a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na referida súmula. A insistência da reclamada na interposição de recurso manifestamente incabível revela a sua má-fé, a justificar a condenação ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, caput , do CPC/2015, tendo em vista a sua litigância de má-fé. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010107-25.2015.5.03.0146. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/02/2023. Juntado aos autos em 24/02/2023.)
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