JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000076-64.2017.5.02.0443

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/02/2020
Data de publicação
28/02/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000076-64.2017.5.02.0443, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/02/2020, p. 28/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DO RECURSO DE EMBARGOS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A egrégia Segunda Turma desproveu o agravo interposto em face de decisão monocrática em razão da inobservância do dever de impugnação específica ante a circunstância de a parte deixar de se contrapor ao fundamento ali adotado, referente ao descumprimento do pressuposto intrínseco previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nas razões do recurso de embargos, nota-se que a parte ignora tal fundamento e assenta sua insurgência em matéria não analisada pela Turma, atinente à prescrição das diferenças de complementação de aposentadoria, bem como ao cumprimento do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sem tecer nenhum argumento ou dissenso jurisprudencial que se contraponha ao óbice erigido no acórdão embargado. Nesse contexto, as alegações recursais em sede de recurso de embargos estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, atraindo o óbice do item I da Súmula 422 do TST, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000076-64.2017.5.02.0443. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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