JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001707-62.2017.5.02.0081

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/02/2023
Data de publicação
24/02/2023

TST – Embargos de Declaração 1001707-62.2017.5.02.0081, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/02/2023, p. 24/02/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DE TURMA QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELO COLEGIADO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS À SBDI-I. APLICAÇÃO DE MULTA NO AGRAVO. A reclamada opõe embargos de declaração fundamentados em omissão, contradição e obscuridade, a fim de impugnar a aplicação da multa, afirmando que " somente se utilizou dos remédios processuais (Recurso de Embargos/Agravo Regimental) colocados à sua disposição pelos legisladores, ou seja, aqueles previstos na CLT e no Regimento Interno deste C. TST ". Afirma que a aplicação da multa viola seus direitos constitucionais. Nesse contexto, não há omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a serem sanados, mas apenas a pretensão de rediscutir a multa aplicada em sede de agravo. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001707-62.2017.5.02.0081. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/02/2023. Juntado aos autos em 24/02/2023.)
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