JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0010117-76.2015.5.01.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
13/02/2023
Data de publicação
24/02/2023

TST – Recurso Ordinário 0010117-76.2015.5.01.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/02/2023, p. 24/02/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS HÍPICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. COMUM ACORDO. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES EXCETIVAS CONSTRUÍDAS NA JURISPRUDÊNCIA DESTA SDC ACERCA DA CONCORDÂNCIA TÁCITA. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que a nova redação do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal estabeleceu o pressuposto processual intransponível do mútuo consenso das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. A EC nº 45/2004, incorporando críticas a esse processo especial coletivo, por traduzir excessiva intervenção estatal em matéria própria à criação de normas coletivas em favor de categorias profissionais, o que seria inadequado ao efetivo Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição (de modo a preservar com os sindicatos, pela via da negociação coletiva, a geração de novos institutos e regras trabalhistas, e não com o Judiciário), fixou o pressuposto processual restritivo do § 2º do art. 114, em sua nova redação. Nesse novo quadro jurídico, apenas havendo "mútuo acordo" ou em casos de greve, é que o dissídio de natureza econômica pode ser tramitado na Justiça do Trabalho. Nada obstante, esta Seção Especializada firmou o entendimento de que a concordância do sindicato ou do membro da categoria econômica para a instauração da instância não precisa ocorrer, necessariamente, de maneira expressa, podendo, em algumas hipóteses com particularidades fáticas e jurídicas que a distinguem dos casos que formaram a jurisprudência dominante sobre o assunto, materializar-se de forma tácita. A hipótese mais frequente de considerar-se a anuência tácita, na jurisprudência, consiste na constatação da ausência de insurgência expressa do ente patronal quanto à propositura do dissídio coletivo, no momento oportuno (defesa no processo coletivo instaurado). Nessa circunstância, por se tratar de direito disponível das partes, considera-se configurada a concordância implícita para a atuação da Jurisdição Trabalhista na pacificação do conflito coletivo econômico. Além desse caso, esta Corte também tem vislumbrado a conformação da concordância tácita em hipóteses nas quais se revela a prática de ato incompatível com o pedido de extinção do processo por ausência de comum acordo. Comumente, atos dessa natureza são identificados no curso processual, quando se verifica manifestação do segmento patronal que o desvincula da anterior arguição da ausência de comum acordo como óbice à instauração da instância. Por exemplo: o consentimento com parcela significativa das cláusulas reivindicadas pelo sindicato obreiro, resultando na homologação de acordo parcial pelo Tribunal e, consequentemente, na concordância subjacente para a atuação do poder normativo em relação às cláusulas residuais e remanescentes; ou o próprio assentimento expresso com a instauração do dissídio coletivo, durante o andamento do processo e após a arguição da preliminar em contestação (na audiência de conciliação, por exemplo). Recentemente, a SDC reconheceu situação excepcional de conduta patronal na fase pré-processual (fase privada de negociações) capaz de configurar a aquiescência tácita para a submissão do dissídio de natureza econômica à Justiça do Trabalho: o segmento patronal, depois de meses de negociação sem êxito, não se opôs expressamente à submissão da questão ao Poder Judiciário, mesmo manifestamente ciente da pretensão do sindicato profissional de buscar a pacificação do conflito coletivo mediante a atuação do Poder Judiciário (ROT-11048-49.2020.5.03.0000, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/03/2022). Assim, naquela situação, também se revelou a permissão implícita do segmento patronal. Acentue-se que a ordem jurídica incentiva firmemente que os sujeitos coletivos do trabalho busquem primordialmente a solução autônoma de seus conflitos (art. 7º, XXVI, da CF, c/c os arts. 616, caput , e 764, caput , da CLT), por meio da negociação coletiva, que é o mais relevante método de pacificação de conflitos na contemporaneidade, por se tratar de instrumento extremamente eficaz de democratização de poder nas relações por ele englobadas. Nesse sentido, se o segmento patronal participa do processo negocial sem demonstrar o mínimo de comprometimento na busca dessa solução autônoma, a simples objeção injustificada à instauração da instância não pode gerar o efeito extintivo obrigatório do dissídio coletivo, sem exame do mérito, em seu benefício, sob pena de se convolar o instituto do comum acordo em instrumento de submissão da demanda à vontade unilateral de uma das Partes - condição puramente potestativa, cuja vedação é explícita em nosso ordenamento jurídico (art. 122, in fine , do CCB). Em síntese, a partir do exame dos diversos julgados desta Corte que identificaram hipóteses fáticas distintas e não tratadas na jurisprudência acerca da exigência do pressuposto processual, conclui-se que a arguição da ausência do comum acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo apenas produz os efeitos processuais a favor do segmento patronal se a sua conduta - na fase processual ou na pré-processual - estiver em consonância com o princípio da lealdade e transparência dos sujeitos coletivos (princípio da boa-fé objetiva na negociação coletiva), o qual tem como escopos a vedação do comportamento contraditório e o dever de cooperação para a busca da solução pacífica e consensual dos conflitos. Na hipótese dos autos , o Suscitado arguiu a preliminar de ausência de comum acordo em sua contestação (art. 114, § 2º, da CF), como óbice ao andamento do feito, e renovou, em contrarrazões, a referida preliminar. Tal circunstância impede a incidência do poder normativo para regular as relações de trabalho e resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito - conforme a jurisprudência desta Corte. Registre-se não ter sido demonstrada, neste caso concreto, de forma inequívoca, qualquer conduta do Suscitado capaz de configurar a concordância tácita com o ajuizamento do dissídio coletivo ou ato incompatível com a objeção expressa veiculada na contestação . Recurso ordinário desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0010117-76.2015.5.01.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/02/2023. Juntado aos autos em 24/02/2023.)
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