- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 21/11/2022
- Data de publicação
- 02/02/2023
TST – Recurso Ordinário 0021814-42.2017.5.04.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 21/11/2022, p. 02/02/2023
EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO DA FEDERAÇÃO PATRONAL. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM OS PRINCÍPIOS DA LEALDADE E TRANSPARÊNCIA NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que a nova redação do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal estabeleceu o pressuposto processual intransponível do mútuo consenso das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. A EC nº 45/2004, incorporando críticas a esse processo especial coletivo, por traduzir excessiva intervenção estatal em matéria própria à criação de normas, o que seria inadequado ao efetivo Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição (de modo a preservar com os sindicatos, pela via da negociação coletiva, a geração de novos institutos e regras trabalhistas, e não com o Judiciário), fixou o pressuposto processual restritivo do § 2º do art. 114, em sua nova redação. Nesse novo quadro jurídico, apenas havendo "mútuo acordo" ou em casos de greve, é que o dissídio de natureza econômica pode ser tramitado na Justiça do Trabalho. Nada obstante, esta Seção Especializada firmou o entendimento de que é possível a configuração da concordância tácita em algumas situações específicas, especialmente quando se verifica a prática de ato incompatível com o pedido de extinção do processo por ausência de comum acordo . Há diversos julgados desta Corte nessa direção . A esse respeito, cumpre acentuar que, embora a maioria desses julgados diga respeito a ato ou a manifestação do segmento patronal praticado no curso do processo, desvinculando-o da anterior arguição da ausência de comum acordo como óbice à instauração da instância, em recente julgado esta SDC identificou uma situação excepcional de conduta patronal na fase pré-processual (fase negocial) que foi capaz de configurar a anuência tácita para a submissão do dissídio de natureza econômica ao poder normativo: o segmento patronal, ciente da pretensão do sindicato profissional de buscar a solução heterônoma estatal para o conflito coletivo, não se opôs expressamente à submissão da questão ao Poder Judiciário (ROT-11048-49.2020.5.03.0000, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/03/2022). Essa também é a hipótese dos autos : a despeito de ter sido aventada a preliminar de mérito (ausência de comum acordo) em contestação, há elementos que demonstram o aceite tácito da Federação Suscitada ao ajuizamento do dissídio coletivo, durante a fase pré-processual (negociação) . É que, em audiência de conciliação mediada pelo Ministério do Trabalho, a Federação patronal, ao tempo em que não colocou qualquer contraproposta na mesa de negociação, também não manifestou oposição expressa diante da afirmação categórica do Sindicato obreiro de que iria ajuizar o dissídio coletivo . Nesse contexto, o ato da Federação Suscitada mostra-se incompatível com a arguição da ausência de "comum acordo", sendo forçoso reconhecer a distinção dos fatos que compõem a presente lide para afastar a extinção do dissídio coletivo. Cumpre reiterar que, entre as consequências da boa-fé objetiva, cláusula geral que deve nortear o comportamento dos Sujeitos Coletivos, está a vedação de comportamento contraditório - diretriz a partir da qual se deve reputar configurado o mútuo consenso para a propositura do presente dissídio coletivo no presente caso. Recurso ordinário desprovido, no aspecto . 2 . CLÁUSULA 01 - REAJUSTE SALARIAL. O entendimento desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos é no sentido de que os trabalhadores têm direito a reajustamento salarial, ao menos anualmente, desde que o percentual de reajuste não seja vinculado a qualquer índice de preços, por força de vedação legal. Não é razoável se admitir que os salários pagos aos trabalhadores sejam desgastados pela incidência da inflação natural da dinâmica imposta pelo sistema capitalista. Obviamente, o ideal é que a questão seja resolvida por meio de negociação coletiva entre as partes envolvidas na respectiva atividade econômica, por intermédio das entidades representantes. Não obstante, malogradas as tratativas negociais autônomas, não sendo alcançado um ponto satisfatório para todos os interessados no tocante à concessão do reajuste salarial da categoria profissional, incumbe à Justiça do Trabalho, se instada por meio de dissídio coletivo, fixar o valor do reajustamento salarial, no anômalo exercício do poder normativo insculpido no artigo 114 da Constituição Federal, sopesando as variáveis econômicas do País, bem como as condições das empresas e, ainda, as necessidades primordiais dos trabalhadores. A jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos tem considerado razoável o reajustamento salarial e das cláusulas econômicas, referente à data-base, pela aplicação de índice um pouco inferior ao valor do INPC/IBGE apurado no período, em respeito à proibição do art. 13 da Lei nº 10.192/2001. No caso concreto , ao analisar a reivindicação, o Tribunal Regional determinou a aplicação do índice de 3,95% de reajuste salarial, o qual representa um montante um pouco inferior ao INPC acumulado no período dos 12 meses anteriores, que foi de 3,99% (fonte: IBGE). A decisão recorrida, portanto, não se afasta dos parâmetros comumente adotados por esta SDC/TST na solução de tal controvérsia. Nesse contexto, encontrando-se a decisão do Tribunal Regional em consonância jurisprudência desta Corte, deve ser desprovido o apelo. Recurso ordinário desprovido . 3. CLÁUSULA 04 - PISO SALARIAL. A jurisprudência desta Corte já sedimentou entendimento no sentido de que o piso salarial profissional pode ser corrigido, por intermédio de sentença normativa, quando houver preexistência de norma coletiva, em face do disposto no § 2º do artigo 114 da Constituição Federal. Aliás, entende o Relator que, mesmo na hipótese de não haver preexistência do salário profissional, não há dispositivo legal que proíba a sua concessão por meio de sentença normativa, no exercício do poder normativo conferido à Justiça do Trabalho expressamente no Texto Magno do País. Com efeito, o § 2º, in fine , do artigo 114 da Constituição atual estabelece que, no dissídio coletivo de natureza econômica, a Justiça do Trabalho pode "decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente". Há na Constituição um claro piso normativo, e não um teto jurídico. Por seu turno, o artigo 13 da Lei nº 10.192/2001 impede tão somente "a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços", seja por intermédio de acordo, convenção ou dissídio coletivo. No caso dos autos , o Tribunal Regional estabeleceu o salário normativo para a categoria sem que houvesse preexistência em norma coletiva, segundo o entendimento desta SDC. Todavia, como a egrégia Corte Regional fixou o valor do salário normativo com base no artigo 1º, III, "g", da Lei Estadual nº 14.987, de 3 de maio de 2017 , a SDC, nessa hipótese específica, entende que deve ser mantida a sentença normativa, pois adota o piso salarial fixado em lei estadual, a fim de se evitar incompreensível lacuna quanto ao direito, com prejuízo aos trabalhadores, ante a inexistência de norma preexistente. Deve ser mantida, portanto, a fixação do piso salarial com base na lei estadual. Nada obstante, merece ser excluída a determinação contida na decisão do TRT, no sentido de que devam ser " observados os reajustes posteriores concedidos pela legislação estadual ", na medida em que reproduz em provimento condicional, além de desrespeitar a vedação de antecipação de aumento salarial, conforme previsão do art. 12 da Lei 4.725/65. Recurso ordinário provido parcialmente. 4. CLÁUSULA 11 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Embora o PN nº 43/SDC/TST, que previa a concessão do adicional de horas extras em 100%, encontre-se cancelado desde o ano de 1998, esta Corte tem deferido reiteradamente esse percentual, em respeito ao princípio protetivo da higidez do trabalhador e como forma de inibir a prorrogação rotineira da jornada de trabalho. Julgados desta SDC/TST. Recurso desprovido, no aspecto . 5. CLÁUSULA 68 - VIGÊNCIA. O art. 868, parágrafo único, da CLT, preceitua que " o Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos ". Já o PN 120/SDC/TST estabelece que " a sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência ". Nesse contexto, a fixação de prazo de vigência indeterminado, como ocorreu no caso concreto, ante a ausência de termo final para o período de vigor da norma coletiva heterônoma (" fixo a vigência da presente sentença normativa a partir de1º de maio de 2017 "), não encontra respaldo na ordem jurídica, razão pela qual merece adequação a redação da Cláusula 68ª, a fim de se fixar o termo final de vigência nos limites legais e jurisprudenciais admitidos por esta Corte. Recurso ordinário provido parcialmente . 6. DEMAIS CLÁUSULAS . Recurso ordinário parcialmente provido para exclusão e/ou manutenção das cláusulas questionadas, a fim de manter a sentença normativa em consonância com a jurisprudência desta SDC/TST. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0021814-42.2017.5.04.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 21/11/2022. Juntado aos autos em 02/02/2023.)
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