- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 13/01/2023
TST – Agravo 0000851-84.2015.5.19.0058, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 14/12/2022, p. 13/01/2023
EMENTA: AGRAVO 1. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 2º, § 2º, da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA 1. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVIMENTO. Tratando-se de relação jurídica anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o simples fato de uma sociedade empresária compor o quadro societário de outra, bem como de haver uma relação de coordenação entre elas não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico, nos moldes previstos no artigo 2º, § 2º, da CLT. Nos termos da norma consolidada, o ponto nodal para se constatar a existência de um grupo econômico remete à direção, ao controle ou à administração de uma sociedade por outra. Na hipótese , o egrégio Tribunal reconheceu a existência de grupo econômico apenas pelo fato de haver participação societária entre as empresas. Nesse contexto, o reconhecimento de grupo econômico, com a imputação de responsabilidade solidária à recorrente, sem ter havido a necessária demonstração de hierarquia entre as reclamadas, com o efetivo controle de uma empresa líder sobre as outras, viola o disposto no artigo 2º, § 2º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000851-84.2015.5.19.0058. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 13/01/2023.)
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