- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 13/01/2023
TST – Recurso de Revista 0010343-33.2017.5.15.0126, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 14/12/2022, p. 13/01/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando que o Tribunal Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária de empresa dona da obra, contrariou o entendimento desta colenda Corte Superior consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, deve ser reconhecida a transcendência política da causa . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO . Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se for o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Ademais, a SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-90-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), confirmou o entendimento jurisprudencial da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. No referido julgamento, a tese jurídica nº 4 ("Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo") foi objeto de embargos de declaração. Na ocasião, a SBDI-1 acrescentou ao acórdão originário a tese nº 5, de seguinte teor: "O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento". Na hipótese , consta no acórdão regional que as reclamadas firmaram contrato para a "montagem de sistema de alarme e combate a incêndio, instalação e montagem mecânica de tubulação e outros serviços de construção civil". Tem-se, desse modo, que não se trata de típico contrato de terceirização de serviços, destinado à realização das atividades fim ou meio da empresa tomadora de serviço, razão pela qual não há falar na aplicação do entendimento preconizado na Súmula nº 331. Trata-se, portanto, de um contrato de empreitada para a realização de obra certa, de modo que não é possível responsabilizar a ora recorrente, a teor do entendimento preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1. Precedente. Destaca-se, ainda, que não se aplica ao caso a Tese Jurídica nº 4, fixada no supracitado Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, segundo a qual a responsabilidade do dono da obra decorre da culpa in elegendo , quando constatada a ausência de idoneidade econômico-financeira da empresa contratada, tendo em vista que este entendimento é apenas aplicado aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017 (Tese Jurídica nº 5), o que não se verifica na presente hipótese. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010343-33.2017.5.15.0126. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 13/01/2023.)
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