JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos de Declaração em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010625-76.2016.5.03.0082

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/02/2023
Data de publicação
24/02/2023

TST – Agravo em Embargos de Declaração em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010625-76.2016.5.03.0082, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/02/2023, p. 24/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1. ART. 894, §2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese dos autos, a Eg. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela terceira Reclamada para afastar a responsabilidade subsidiária imposta, uma vez que se trata de contrato de empreitada de construção civil celebrado com a primeira Reclamada e a terceira Empresa, que por sua vez, não é construtora ou incorporadora, nos termos da OJ 191 da SBDI-1 do TST. A SBDI-1, em sua composição Plena, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema Repetitivo nº 0006 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-I LIMITADA A PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS), consagrou entendimento no sentido de não atribuir responsabilidade subsidiária ou solidária ao dono da obra pelos débitos trabalhistas inadimplidos pelas empreiteiras principal e subcontratada, nas hipóteses de contrato firmado para construção civil em que a contratante não é construtora ou incorporadora e quando a contratada possui idoneidade financeira. No caso, extrai-se da leitura do acórdão que a Terceira Reclamada não se reveste da qualidade de empresa construtora ou incorporadora, mas, sim da condição de dona da obra. Assim, inexiste vínculo jurídico com os empregados do empreiteiro, não havendo falar em responsabilidade subsidiária. Por conseguinte, conclui-se que se aplica à hipótese a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST. No que se refere à suscitada contrariedade à Súmula 126 do TST, melhor sorte não socorre o Agravante visto que não se verifica revolvimento do conjunto fático probatório delineado nos autos, somente houve enquadramento jurídico diverso à situação fática descrita pelo Tribunal Regional. Note-se que as premissas noticiadas pela decisão do TRT autorizam a conclusão adotada pela decisão embargada, sem que tenha ocorrido reexame de fatos e provas. Dessa forma, não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010625-76.2016.5.03.0082. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/02/2023. Juntado aos autos em 24/02/2023.)
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