JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001276-63.2015.5.02.0383

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
13/01/2023

TST – Embargos de Declaração 1001276-63.2015.5.02.0383, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 14/12/2022, p. 13/01/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMADO E PELA RECLAMANTE - ANÁLISE CONJUNTA . CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO. Esta eg. Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso de revista do Banco reclamado, no que tange à correção monetária, em observância à decisão proferida pelo STF nos autos da ADC 58. O acórdão embargado, publicado em 07/05/2021, contém fundamentação clara quanto à definição do índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas, eis que adotou tese fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58, ocorrido em 18/12/2020 (acórdão publicado em 07/04/2021). Entretanto, posteriormente ao julgamento do acórdão proferido por esta Turma, o STF julgou embargos de declaração e, sanando erro material constatado no resumo do acórdão, estabeleceu que, para a fase processual, a taxa SELIC deveria ser aplicada a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação, como constava anteriormente. A decisão proferida na ADC 58 transitou em julgado em 2/2/2022, e, tratando-se de decisão prolatada em controle concentrado de constitucionalidade, possui efeito vinculante e eficácia erga omnes , e deve ser aplicada a fim de preservar o princípio da segurança jurídica, sem que se cogite em reformatio in pejus. Ademais, a interpretação que se extrai da leitura do artigo 525, § 12, do CPC é a de que as decisões tomadas pelo STF, seja em controle concentrado, seja em controle difuso, devem ser aplicadas a todos os processos judiciais em trâmite, até mesmo para se evitar a formação da chamada coisa julgada inconstitucional. Assim, visando justamente conferir a máxima efetividade às decisões emanadas do e. STF, devem ser providos os embargos de declaração para que se proceda à adequação do acórdão embargado à modificação posterior promovida na decisão da ADC 58, no sentido de que seja considerado comomarco definidordaincidência da Taxa SELIC, noperíodo processual, adata do ajuizamento da ação, e não a data da citação, como consta da decisão embargada. Embargos de declaração aos quais se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001276-63.2015.5.02.0383. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 13/01/2023.)
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